Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054396-31.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: A. S. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a decisão retro determinou, entre outras medidas, a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER em nome do executado A. S. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, CNPJ nº 03.062.931/0004-55. Todavia, o resultado juntado (ID 25159268) refere-se à empresa ABRASSE EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 10.686.604/0001-97, pessoa jurídica completamente estranha à presente execução fiscal.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de juntada equivocada, provavelmente pertencente a processo diverso, sendo inviável qualquer deliberação fundada em seu conteúdo. Diante disso, resta prejudicado o requerimento formulado pelo exequente (ID 25616732), porquanto postulado com base em dado que não guarda correspondência com o objeto deste feito. Pelo exposto: 1 – Determino o desentranhamento do documento de ID 25159268, certificando-se nos autos; 2 – Determino à Secretaria que realize nova consulta SNIPER corretamente em nome do executado A. S. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, CNPJ nº 03.062.931/0004-55, procedendo à juntada do resultado; 3 – Obtida a resposta, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá renovar os requerimentos que entender cabíveis. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.