Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6018755-98.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: FRANCISCA CONCEICAO PINHEIRO DA COSTA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0016285-66.2007.8.03.0001, que reconheceu o direito ao pagamento retroativo do percentual de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério estadual, decorrente da Lei nº 979/2006. Constata-se que o presente processo é um desmembramento da execução coletiva nº 0022831-54.2018.8.03.0001. Naquele feito, o Estado do Amapá manejou exceção de pré-executividade arguindo a prescrição da pretensão executória. Embora inicialmente acolhida em primeiro grau, a exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Egrégio TJAP no bojo da Ação Rescisória nº 0000400-87.2022.8.03.0000. Após a retomada da execução, sobreveio decisão judicial determinando o desmembramento do feito em execuções individuais para viabilizar o processamento das requisições de pagamento. Haja vista o tempo decorrido, tornou-se necessária a atualização dos cálculos para a expedição da requisição, providência já adotada pela parte exequente, que instruiu este cumprimento individual com a planilha atualizada. Dessa forma, em estrita observância ao princípio do contraditório e ao disposto no Art. 535 do CPC, é necessária a intimação do Estado para se manifestar especificamente sobre a conformidade da nova planilha (eventual excesso de execução), antes da expedição da requisição. No que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que estes já foram fixados no processo coletivo de origem para a fase executiva, não havendo falar em nova fixação no âmbito deste desmembramento, que constitui mero prosseguimento da execução anteriormente instaurada.
Diante do exposto, intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para que, querendo, manifeste-se acerca da planilha de cálculo atualizada apresentada pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, restringindo-se eventual impugnação à alegação de excesso de execução, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.