Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6020898-60.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ROBSON DI AGOBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação proposta por ROBSON DI AGOBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra MUNICIPIO DE MACAPA, na qual requer o recebimento de anuênio, indenização de campo e adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o vencimento, incluindo vencimento básico, assistência financeira e incentivo financeiro. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação tempestivamente, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Pretende a parte reclamante, agente comunitário de saúde, o pagamento das rubricas de anuênio, indenização de campo (40%) e adicional de insalubridade (20%) sobre o vencimento total (vencimento básico + assistência financeira + incentivo financeiro). Informou que o ente réu não vem pagando corretamente os valores devidos não incidindo tais verbas sobre o vencimento total. Inicialmente insta consignar que referidas gratificações já são pagas à parte autora, conforme contracheques apresentados nos autos, sendo que tais benefícios estão incidindo apenas sobre o vencimento básico da requerente. Lado outro, a folha de pagamento da parte autora revela, além do vencimento base, o recebimento de Assistência Financeira e Incentivo Financeiro, compondo, assim, o vencimento integral da requerente. A Lei 123/2018-PMM, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras da área de saúde do Município de Macapá, estabelece, no art. 11, incisos III e V, o adicional de insalubridade e indenização de campo sobre o vencimento básico. A seu turno, o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da revogada Lei Complementar 014/2000-PMM, igualmente incide sobre o vencimento. Deste modo, o vencimento da parte autora deve ser composto do vencimento básico, acrescido do incentivo financeiro e assistência financeira, servindo o somatório como base de cálculo para o pagamento das gratificações de anuênio, indenização de campo e adicional de insalubridade, a contar do mês de agosto/2022, quando as rubricas de incentivo e assistência financeira passaram a ser pagas. Entretanto, das gratificações citadas na inicial, excetua-se o anuênio, uma vez que, de simples cálculo aritmético em análise da ficha financeira da parte autora, verifica-se que o valor do incentivo financeiro e da assistência financeira já contribuem corretamente para o cálculo dessa vantagem específica. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) condeno o requerido na obrigação de fazer consistente em incluir além do vencimento, a assistência financeira e incentivo financeiro na base de cálculo da indenização de campo e do adicional de insalubridade da parte autora; b) condeno o requerido a pagar à parte reclamante as diferenças devidas em decorrência dos reflexos resultantes da alteração da base de cálculo das verbas acima descritas desde agosto/2022 até a efetiva implementação. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 23 de junho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá