Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6027158-90.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELIANA DE JESUS SOUSA BRAGA, VILAS BOAS & SILVA ADVOCACIA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Diante da ausência de disponibilização do recurso para este juízo, houve o sequestro da verba, referente ao crédito principal (ID 26294955) no valor de R$ 15.180,00. O credor requereu a transferência de valores para conta de seu patrono informando ser Pessoa Jurídica optante do SIMPLES, alegando que não haverá de deduções de desconto previdenciário, conforme ID 26768492. No entanto, não assiste razão, haverá contribuição previdenciária por se tratar de crédito pertencente à autora ELIANA DE JESUS SOUSA BRAGA - CPF: 737.004.792-04. Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário. Assim, a alíquota incidente será de 14,00%. Determino o seguinte quanto ao crédito principal de R$ 15.180,00. 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$2.125,20 correspondente à alíquota previdenciária de 14,00% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante bloqueado (ID 26294955), para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$13.054,80 acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência, fazendo constar como pessoa com poderes para receber/levantar, o advogado da exequente (VILAS-BOAS & SILVA ADVOCACIA, CNPJ 57.083.678/0001-00), que possui poderes para receber e dar quitação e levantar o alvará. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)