Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6052873-71.2024.8.03.0001.
AUTOR: ROZINALDO DO ROSARIO FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Chamo o feito à ordem. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em recente precedente decidiu no sentido de que o mínimo existencial, para fins de aferição do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021, pode ter como parâmetro o valor correspondente a um salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal e do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme consignado na Apelação Cível nº 6012152-43.2025.8.03.0001, Rel. Des. Adão Joel Gomes de Carvalho, julgada em 26/02/2026. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em razão de sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas por superendividamento sem resolução de mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). A apelante alegou estar superendividada, com rendimentos líquidos de R$ 3.804,55 e compromissos mensais de R$ 7.071,22, pleiteando a repactuação com base na Lei nº 14.181/2021. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a consumidora que, após os descontos das dívidas, mantém renda líquida de R$ 1.974,80 (superior ao salário mínimo de R$ 1.518,00) tem seu mínimo existencial comprometido, justificando o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração de impossibilidade manifesta de pagar as dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O mínimo existencial pode ter como parâmetro o salário mínimo constitucional (art. 7º, IV, da CF), atualmente fixado em R$ 1.518,00, valor considerado suficiente para atender necessidades básicas com moradia, alimentação, saúde, transporte e demais despesas essenciais. 5. No caso concreto, a apelante possui rendimentos líquidos de R$ 3.804,55. Mesmo após os descontos de R$ 1.829,75 relativos às dívidas, restam-lhe R$ 1.974,80, valor que supera o salário mínimo em aproximadamente 30% (R$ 456,80 a mais). 6. A proteção legal não visa garantir a manutenção do padrão de vida anterior ou de todos os compromissos financeiros assumidos, mas apenas assegurar condições dignas de subsistência. Se o consumidor, ainda que preservado o mínimo existencial, mantém compromissos que excedem sua capacidade de pagamento, a solução passa pela renegociação direta com credores e redefinição de padrões de consumo. 7. A mudança de folha de pagamento que paralisou descontos de empréstimos consignados não caracteriza superendividamento protegido pela lei, pois não equivale à impossibilidade manifesta de pagar sem comprometer o mínimo existencial. 8. Ausente o pressuposto legal do superendividamento, não há interesse processual para instauração do procedimento de repactuação. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “Não caracteriza superendividamento passível de repactuação judicial quando, mesmo após os descontos de dívidas, o consumidor mantém renda líquida superior ao salário mínimo, preservando seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor”. __________________________ Dispositivos legais relevantes: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B (com redação dada pela Lei nº 14.181/2021); CPC, art. 485, VI; CF, art. 7º, IV". (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6012152-43.2025.8.03.0001, Relator ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO, Secção Única, julgado em 26 de Fevereiro de 2026)" Assim,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o perito acerca das impugnações apresentadas ao plano de pagamento, para que se manifeste no prazo de 10 dias, devendo, em sua análise técnica, observar o entendimento do TJAP quanto à preservação do mínimo existencial equivalente a um salário mínimo. Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito, no valor de R$ 3.816,96 (três mil oitocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), com retenção apenas da contribuição previdenciária no valor de R$ 763,39 (setecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos). Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.