Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6071752-92.2025.8.03.0001.
AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
REU: SILMIA CRISTINA LEITE MONTEIRO DECISÃO A parte autora requereu a citação da requerida em novo endereço: AV. MENDONÇA JÚNIOR, 2596 - SANTA RITA, MACAPÁ/AP Após, teceu longo arrazoado defendendo a inexistência de recolhimento das custas para novas diligências com base na irretroatividade da lei tributária e respeito ao ato jurídico perfeito. Passo a decidir. Em que pese o esforço argumentativo, não lhe assiste razão. As custas e taxas judiciárias possuem natureza jurídica de tributo (espécie taxa), conforme entendimento consolidado do STF e STJ, pois remuneram serviços públicos específicos e divisíveis. Por serem tributos, submetem-se ao regime constitucional tributário, incluindo os princípios da legalidade, anterioridade e isonomia, bem como os demais institutos próprios dessa matéria. O autor se equivoca ao afirmar que está acobertado pela legislação anterior. Assim refiro porque a incidência tributária ocorre com ocorrência do fato gerador, que, no caso em tela, é justamente a citação em local diverso do originalmente indicado na petição inicial. Portanto, entendo que há incidência tributária porque a nova citação será realizada agora. Para que não restem dúvidas, cabe o seguinte esclarecimento: A teoria do isolamento dos atos processuais não se aplica à hipótese em análise. Referido princípio destina-se exclusivamente à disciplina da aplicação temporal das normas de natureza processual, assegurando que os atos já praticados sejam regidos pela lei vigente ao tempo de sua realização. No entanto, no presente caso, a controvérsia não se insere no âmbito do direito processual, mas sim no campo do direito tributário, uma vez que as custas judiciais possuem natureza de taxa. A exigibilidade do tributo rege-se pelas normas próprias do sistema tributário, especialmente quanto à ocorrência do fato gerador. Diante de todo exposto,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas referente à nova citação. Macapá/AP, 24 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.