Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6084287-53.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: IONE DOS SANTOS BRANDAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva lastreado no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, no qual foi reconhecida a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória e transitória percebidas por servidores municipais, com a consequente condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do julgado, a restituição restringe-se aos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras, respeitado o intervalo temporal fixado. A apuração do valor devido, portanto, exige a demonstração das parcelas que compuseram a base de cálculo da contribuição previdenciária no período executado, a fim de delimitar as quantias cuja restituição foi reconhecida no título judicial. Para tanto, revela-se indispensável a apresentação das fichas financeiras ou contracheques detalhados, documentos que permitem identificar as rubricas que integraram a base de incidência da contribuição em cada mês e possibilitam a distinção entre verbas de natureza remuneratória permanente, sobre as quais a incidência é legítima, e parcelas de natureza indenizatória ou transitória, cuja incidência foi declarada indevida. Importa registrar que a relação nominal de descontos apresentada pela MACAPAPREV nos autos principais abrange a totalidade das retenções efetuadas no período, não se restringindo às parcelas reconhecidas como indevidas, razão pela qual, isoladamente, não se mostra suficiente para instruir a presente execução nem para permitir a correta apuração do valor eventualmente devido. Assim, somente a partir da análise das fichas financeiras ou contracheques detalhados é que se torna possível elaborar adequadamente a memória de cálculo, a qual deve discriminar, de forma clara, o valor total dos descontos previdenciários realizados no período, o montante que efetivamente deveria ter sido recolhido considerando apenas as verbas de natureza remuneratória permanente, bem como a diferença a ser restituída, correspondente exclusivamente à incidência indevida sobre parcelas indenizatórias ou transitórias. Em diversos processos fundados no mesmo título executivo judicial, este Juízo tem determinado a apresentação das fichas financeiras relativas ao período executado, bem como a retificação da planilha de cálculos com base nesses documentos, por se tratarem de elementos indispensáveis à correta aferição do quantum debeatur. Ocorre, contudo, que tem sido reiteradamente informado que o sistema administrativo responsável pelo armazenamento e gerenciamento das fichas financeiras referentes ao período compreendido entre 2001 e 2013 encontra-se temporariamente indisponível, circunstância que impede, no momento, a extração dos referidos documentos, conforme comunicado veiculado por meio de Circular expedida pela Secretaria Municipal de Gestão. Considerando que a indisponibilidade do sistema administrativo constitui obstáculo técnico alheio à vontade das partes, impedindo temporariamente a obtenção dos documentos necessários à adequada instrução do cumprimento de sentença, mostra-se inviável, por ora, o regular prosseguimento do feito. Nessas circunstâncias, revela-se adequado aguardar o restabelecimento do acesso às informações administrativas necessárias à instrução da execução, evitando-se a prática de atos processuais potencialmente ineficazes.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com fundamento no art. 313, VI, c/c art. 139, VI, ambos do CPC. Ressalte-se que nada obsta a retomada do andamento processual antes do término do prazo assinalado, caso haja a efetiva disponibilização das informações pelo sistema administrativo ou a juntada das fichas financeiras aos autos, hipótese em que deverá a parte exequente promover a correspondente retificação da planilha de cálculos, em conformidade com os parâmetros acima delineados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.