Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001398-71.2021.8.03.0006.
APELANTE: ZULEIDE MARQUES MARTINS, RAIMUNDO DINALDO MENDONCA MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO AMERICO NUNES DINIZ - AP194-A Advogado do(a)
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA COSTA QUEIROGA - AP211-A
APELADO: JOSE RABELO MOURAO, ILVA MARIA PAIXAO MOURAO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ DOS SANTOS MORAIS - PA1896 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 70 - BLOCO A - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
apelantes: Construíram casa e benfeitorias no interior da área dos autores; Praticaram atos materiais típicos de invasão; Alteraram o estado fático da posse. Destaca-se, nesse ponto, o laudo pericial, que confirmou: A existência de sobreposição de áreas; E, sobretudo, que a construção está inserida dentro da poligonal da Fazenda Divino Mestre, pertencente aos autores.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO DINALDO MENDONÇA MARTINS e ZULEIDE MARQUES MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes/AP, que, nos autos de ação de interdito proibitório c/c manutenção de posse, julgou procedentes os pedidos formulados por JOSÉ RABELO MOURÃO e ILVA MARIA PAIXÃO MOURÃO. Na origem, os autores /apelados alegaram ser legítimos possuidores do imóvel rural denominado “Fazenda Divino Mestre”, afirmando que os réus teriam invadido a área e construído benfeitorias, caracterizando esbulho possessório. Irresignados, os apelantes sustentam, em síntese preliminar de nulidade da sentença por violação à coisa julgada material (arts. 502, 503 e 507 do CPC), sob o argumento de que as partes celebraram acordo judicial homologado em 2008, no processo nº 0005201-91.2003.8.03.0006, e tal acordo teria definido de forma definitiva a linha divisória entre as propriedades e nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, CPC), afirmam que o juízo de origem deixou de analisar prova documental essencial (acordo homologado). No mérito, alegam a impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida judicialmente; Defendem a validade e eficácia do acordo homologado, com força de coisa julgada. Sustentam a inexistência de esbulho, turbação ou ameaça, afirmando que: A construção realizada ocorreu dentro de sua propriedade; Exercem posse mansa, pacífica e contínua há mais de 70 anos; Os autores não comprovaram posse efetiva da área litigiosa. Argumentam que a sentença desconsiderou provas documentais e testemunhais favoráveis. Requerem o reconhecimento da nulidade da sentença por violação à coisa julgada, subsidiariamente, a nulidade por ausência de fundamentação, com retorno dos autos à origem. No mérito, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados, defendendo a manutenção da sentença. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação e dela conheço. PRELIMINARES DA ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL A preliminar não merece acolhimento. Embora os apelantes sustentem a existência de acordo judicial homologado em 2008, verifica-se que tal instrumento não possui aptidão para obstar o exame da presente demanda, por ausência de identidade plena entre os objetos litigiosos. Com efeito: O acordo referido tratou da delimitação de área diversa (ainda que contígua); Não houve demonstração inequívoca de que a área atualmente litigiosa coincide integralmente com aquela abrangida pelo ajuste anterior; Ademais, conforme evidenciado nos autos, o referido acordo sequer foi integralmente implementado no plano fático, especialmente quanto à materialização da linha divisória. Assim, não se configura a tríplice identidade necessária (partes, pedido e causa de pedir) para incidência da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. Logo, inexiste violação à coisa julgada, razão pela qual, rejeito a preliminar. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Também não procede. A sentença enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando-se: Na prova documental; Nos depoimentos colhidos; E, especialmente, no laudo pericial técnico. Eventual ausência de menção expressa a determinado documento não configura nulidade, quando o conjunto probatório foi analisado de forma global e coerente. Não há, portanto, ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, rejeito a preliminar. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Desde logo, cabe esclarecer que a presente lide, como descrito no relatório, envolve posse, a qual independe da alegação de domínio, cuja regra consta do art. 1.210, § 2º, do Código Civil de 2002, quando estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessórios e petitórios, tornando irrelevante, do ponto de vista da proteção possessória, a questão da propriedade e a relativa a outros direitos sobre a coisa objeto da disputa. Por isso, a análise de mérito ficará restrita a essa causa de pedir, não cabendo qualquer incursão profunda acerca de registros da propriedade em cartórios ou órgãos públicos, os quais servem, em linhas gerais, para comprovar apenas a propriedade do bem e não sua posse. Isto porque a posse é fato material e não jurídico, é uma situação de fato, exercendo-a todo aquele que desfruta, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao domínio, conforme sempre atualizada lição de SAN THIAGO DANTAS: “O que é necessário, portanto, para que se reconheça a alguém a condição de possuidor, é, apenas, a verificação de que este alguém se comporta, com relação à coisa, com certa autonomia. Se alguém detém um objeto, mas o detém de uma maneira passiva, de tal sorte que não se pode perceber se está utilizando ou gozando, não se pode pretender falar em posse, por isso que aquele ato, cuja prática todos testemunharam, não pode ser chamado como um dos atos inerentes ao domínio.” E arremata: “Quando existe autonomia no comportamento do detentor, quando ele exterioriza algum dos poderes atinentes ao domínio, dize-se que existe posse”. (Programa de Direito Civil, volume III, Editora Rio, 2ª edição, 977, p. 56) Correto esse posicionamento doutrinário, pois o Código Civil, no seu art. 1.196, estabelece que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de esbulho possessório e à legitimidade da proteção possessória deferida aos autores. Pois bem, tanto pelo CPC/1973 (art. 927) quanto pelo CPC/2015 (art. 561), a parte autora da ação de reintegração de posse tem a incumbência de provar, de modo uniforme e induvidoso, os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, provar a posse anterior, a prática de esbulho, a perda da posse em razão do ato ilícito e a data de sua ocorrência em menos de ano e dia. Tais requisitos foram devidamente demonstrados. Os autores comprovaram a posse do imóvel por meio de: Título de propriedade regularmente registrado; Exercício de atividade pecuária, evidenciando a função social da propriedade. O conjunto probatório é firme no sentido de que os réus/
Trata-se de prova técnica idônea, não infirmada pelos apelantes. A alegação de posse prolongada (mais de 70 anos), além de não suficientemente comprovada, não se sobrepõe à prova técnica que delimita a área efetivamente invadida. Eventual pretensão dominial ou de usucapião deveria ser veiculada por via própria, não sendo apta a afastar, no caso concreto, a caracterização do esbulho. Em relação a existência do acordo invocado, não impede o reconhecimento de esbulho em área diversa ou não delimitada materialmente, bem como não afasta a constatação pericial de invasão concreta e atual. Enfim, como no caso restou caracterizada que a posse da apelante seria injusta e de má-fé, além de não ter, de modo uniforme e induvidoso, provado os fatos constitutivos de seu direito, os seus argumentos restaram demasiadamente frágeis, ao menos no plano possessório. Percebe-se, desse modo, que ao contrário das razões recursais, o juízo a quo analisou as provas e decidiu a lide com base no princípio do livre convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC), que atribui ao magistrado o dever de, ao julgar o caso posto, expor todos os fundamentos que o levaram a entender de determinada maneira, apenas tendo como medidas a causa de pedir e o pedido. Em face do exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida. Majoro em 2% os honorários advocatícios sobre o valor da causa. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. ACORDO JUDICIAL PRETÉRITO NÃO IMPLEMENTADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONSTRUÇÃO REALIZADA NA ÁREA DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1) A coisa julgada material exige identidade entre partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica quando a demanda atual versa sobre área distinta ou não plenamente delimitada em acordo anterior. 2) A existência de acordo judicial pretérito, não implementado no plano fático, não impede o reconhecimento de esbulho possessório posterior. 3) Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença aprecia suficientemente o conjunto probatório e enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4) Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse dos autores e o esbulho praticado pelos réus, impõe-se a proteção possessória. 5) Laudo pericial que confirma a sobreposição de áreas e a localização de benfeitorias dentro da poligonal do imóvel dos autores. Alegação de posse prolongada dos réus não comprovada de forma idônea e incapaz de afastar a caracterização do esbulho. 6) Recurso conhecido e desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 70, de 17/04/2026 a 23/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 29 de abril de 2026