Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005243-39.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: LACEULI DA SILVA MACIEL
EXECUTADO: ANTONIO DE MATOS LEAL, TANIA DA SILVA LEAL DECISÃO Verifica-se que a petição de parte credora (ID 26479794) possui os mesmos pedidos da manifestação de ID 13356573, já apreciada pela decisão de ID 14244119. Observa-se, contudo, que a Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano - SEMHOU solicitou informações mais detalhadas sobre o bem imóvel consultado (ID 15661228) e, após atendimento de tal solicitação, não houve mais respostas do referido órgão. Pois bem.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro parcialmente os pedidos da parte credora. À Secretaria para adotar as providências a seguir: 1. Expedir novo ofício, pela última vez, à Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano - SEMHOU, fazendo constar, no expediente, todas as informações que constarem neste processo sobre o bem imóvel; 2. Considerando o dever de cooperação das partes, intimar a parte credora para, com a cópia do ofício, diligenciar junto à Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano - SEMHOU para agilidade na resposta com as informações solicitadas pelo Cartório de Registro de Imóveis; 3. Após, com a resposta positiva da Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano - SEMHOU, oficiar o Cartório de Registro de Imóveis para que informe se o imóvel possui alguma restrição, bem como em nome de quem o referido imóvel encontra-se registrado; 4. Intimar a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pessoa interessada na aquisição do bem, considerando sua manifestação no interesse pela alienação por iniciativa particular; 5. Para tanto, registre-se data-prazo no sistema, por certidão nos autos; 6. Encerrada a contagem do prazo, intimar a parte credora para que requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do processo. Indefiro, por ora, os demais pedidos. Cumprir. Macapá/AP, 24 de março de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.