Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento do feito para a regularização da marcha processual, especialmente após o aditamento da denúncia ocorrido em 20/03/2025 (Id. 24484285). A Defensoria Pública do Estado, em manifestação recente (Id. 26883097), apontou que os réus Cleita Fonseca dos Santos, Klayton Juarez dos Santos e Silva, Mauro Azevedo e Eliana Costa da Silva ainda não teriam sido devidamente citados após o referido aditamento, conforme já sinalizado em decisão anterior (Id. 25167302).
Diante do exposto, para garantir a observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO à Secretaria que: 1. Certifique, com a indicação precisa do movimento e ID, a situação individualizada de cada réu listado na inicial e no aditamento, informando: - Quais réus foram regularmente citados (pessoalmente ou por outra via válida); - Quais réus ainda não foram citados; - Quais réus já ofereceram resposta à acusação (observando-se, por exemplo, a peça protocolada sob o Id. 25887476). 2. Após a certificação, caso confirmada a ausência de citação de algum dos acusados, expeçam-se os mandados necessários para a regularização da citação pessoal, a fim de que tomem ciência da imputação (incluindo o aditamento) e, querendo, constituam defensor ou solicitem a assistência da Defensoria Pública. 3. Com a regularização de todas as citações e a apresentação das respectivas respostas, voltem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.