Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013169-32.2019.8.03.0001.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MACAPA, C R A CLINICAS REUNIDAS DO AMAPA LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que, na decisão de ID 26743306, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de C R A Clínicas Reunidas do Amapá Ltda., contudo, a parte exequente apontou equívoco quanto ao beneficiário da requisição, sustentando que o crédito em questão refere-se a honorários sucumbenciais. Assiste razão à exequente. Conforme se extrai da sentença de ID 15760642, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tratando-se, portanto, de verba de titularidade do advogado, nos termos do art. 85 do CPC. Desse modo, constata-se que houve erro material na indicação do beneficiário da RPV, o qual deve ser corrigido, sem alteração dos demais termos da decisão.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Diante do exposto: 1. RATIFICO a decisão de ID 26743306 em todos os seus termos; 2. RETIFICO, contudo, o item referente ao beneficiário da Requisição de Pequeno Valor, para que passe a constar como favorecido Collares Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 24.802.288/0001-86, tendo em vista tratar-se de crédito relativo a honorários sucumbenciais; 3. EXPEÇA-SE a respectiva RPV em favor do escritório acima indicado, mantidas as demais determinações constantes da decisão anterior. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.