Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028982-70.2017.8.03.0001.
AUTOR: DEIVIANE DO SOCORRO ALCANTARA BALIEIRO
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado sob o nº 0004465-57.2024.8.03.0000 (Tema nº 24 - TJAP), no qual foi submetida a julgamento a seguinte questão jurídica: "possibilidade ou não de aplicação analógica da legislação federal para definição dos percentuais e graus para fins de reconhecimento do direito do servidor público estadual à percepção do adicional de insalubridade". Com a admissão do referido incidente, foi proferida ordem de suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em tramitação no âmbito do Estado do Amapá, excetuando-se apenas as causas com trânsito em julgado. Em 30 de julho de 2025, foi publicado o acórdão de mérito do aludido IRDR, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "É vedado o deferimento de adicional de insalubridade a servidores públicos do Estado do Amapá com base em legislação federal, na ausência de regulamentação específica da legislação estadual em razão da competência privativa do Poder Executivo para legislar sobre a remuneração dos servidores e da vedação ao Poder Judiciário de aumentar vencimentos com fundamento em isonomia, conforme disposto no art. 37, X, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal". Contudo, a eficácia da ordem de suspensão dos feitos relacionados ao tema não cessa com a mera publicação da tese paradigma. Conforme dispõe o art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos processos somente será encerrado se não for interposto recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Desse modo, considerando que houve a interposição de REsp e RE, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, a fim de aguardar a estabilização definitiva da tese firmada no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do andamento deste processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0004465-57.2024.8.03.0000 (Tema nº 24 - TJAP). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.