Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001000-02.2024.8.03.0011.
REQUERENTE: ALEX GOMES COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO
autor: a impossibilidade de exercer um dos mais nobres deveres e direitos da paternidade, que é o de dar seu nome às filhas. A situação de Adriele Azevedo Moraes e Gabrielle Azevedo Moraes, que possuem em seus registros apenas a filiação materna, viola o direito fundamental delas a uma identidade completa e ao reconhecimento de sua origem familiar. O requerente, de forma louvável e aproveitando a oportunidade de regularizar sua própria vida civil, manifestou expressamente sua vontade de sanar também essa lacuna. A declaração de reconhecimento de paternidade juntada aos autos (ID 26112511) é um ato jurídico de natureza personalíssima, irrevogável e de extrema importância. O artigo 1.609, inciso IV, do Código Civil, expressamente prevê que o reconhecimento dos filhos pode se dar por "manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém". A manifestação do requerente nos presentes autos cumpre com perfeição o requisito legal. Em nome dos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, seria um contrassenso e um formalismo excessivo exigir que o autor, após obter seu registro, iniciasse um novo procedimento judicial para um fim que já pode ser alcançado aqui e agora. Acolher o pedido de averbação da paternidade nesta mesma sentença é a medida que melhor atende à celeridade e à instrumentalidade do processo, garantindo, em um só ato, a concretização do direito à identidade do pai e das filhas. 2.4. Da Convergência com a Manifestação do Ministério Público Por fim, é imperioso registrar que a solução aqui adotada converge integralmente com o parecer final do Ministério Público (ID 27140956). O órgão, na sua função de fiscal da ordem jurídica, acompanhou de perto toda a instrução probatória e, ao final, após uma análise criteriosa de todos os elementos, concluiu pela procedência de ambos os pedidos. A manifestação ministerial, favorável tanto ao suprimento do registro de nascimento do autor quanto à consequente averbação da paternidade nos assentos de suas filhas, reforça a convicção deste juízo de que o deferimento integral da pretensão é a única solução justa, legal e adequada para o caso concreto. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Registro de Nascimento Tardio ajuizada por ALEX GOMES COSTA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, por meio da qual busca provimento judicial para determinar a lavratura de seu assento de nascimento, que alega nunca ter sido realizado. A petição inicial narra que o requerente, nascido em 10 de dezembro de 1980, hoje com idade avançada, enfrenta severos obstáculos ao pleno exercício de seus direitos civis devido à ausência de seu registro de nascimento, documento primário e essencial à cidadania. Sustenta que a omissão no registro em tempo hábil decorreu da vulnerabilidade informacional e dos parcos recursos de sua família, residente em área rural. Informou, inicialmente, que seu local de nascimento seria o Município de Porto Grande/AP, e indicou os dados necessários para a lavratura do assento, incluindo o nome de sua genitora, Sra. Maria Santina Gomes Costa. Juntou documentos de seus familiares para subsidiar o pedido (IDs 13475789 a 13475798). Diante da atuação da Defensoria Pública, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 13522611). Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado do Amapá para manifestação como fiscal da ordem jurídica. O órgão ministerial, em seu primeiro parecer (ID 13994898), ponderou que o feito carecia de instrução probatória robusta, uma vez que se baseava apenas nas declarações do autor e em documentos de supostos familiares. Por essa razão, requereu a designação de audiência de instrução para a colheita de provas que pudessem confirmar a veracidade dos fatos narrados. Acolhendo a necessidade de maior cautela e para assegurar a fidedignidade dos registros públicos, este juízo, antes de designar a audiência, determinou, em decisão de 15 de outubro de 2024 (ID 15499803), o encaminhamento do requerente à Polícia Científica do Amapá (POLITEC-AP). O objetivo era a realização de exames papiloscópicos e fotográficos para verificar a eventual existência de cadastro prévio em seu nome, afastando-se, assim, qualquer risco de duplicidade de registro ou fraude. Após os trâmites para o comparecimento do autor (IDs 15714570, 16149497, 17655430), a POLITEC-AP encaminhou o Laudo Papiloscópico nº 1305/2025 (ID 18611355) e o Ofício nº 90/2025-GAPP/DICC/PCA (ID 18611353). Os documentos técnicos foram conclusivos ao atestar que, após pesquisa nos Sistemas de Identificação Civil (SIC), Criminal (SICRI) e Automatizado de Identificação Multibiométrica (ABIS), nada consta em nome de ALEX GOMES COSTA. O laudo esclareceu, ainda, a existência de um homônimo, mas o confronto das impressões digitais demonstrou, de forma inequívoca, que se tratava de pessoas distintas, confirmando que o requerente não possui qualquer registro civil anterior. Com o laudo pericial juntado, o Ministério Público reiterou o pedido de audiência de justificação para a produção de prova oral (ID 20601151), o que foi deferido por este juízo (ID 20995597). Em 05 de novembro de 2025, foi realizada a audiência de justificação (Termo de Audiência, ID 24584669), momento processual de extrema relevância para o deslinde da causa. Durante o ato, foram colhidos os depoimentos do requerente, de sua genitora, Sra. Maria Santina Gomes Costa, e de seu irmão, Sr. Wanderlei Gomes Costa. Nessa ocasião, surgiram fatos novos e essenciais: os depoentes esclareceram, de forma uníssona e coerente, que o local de nascimento do autor não era Porto Grande/AP, como constou na inicial, mas sim o Município de Afuá, no Estado do Pará. Além disso, foi revelado que o requerente possui duas filhas, Adriele Azevedo Moraes e Gabrielle Azevedo Moraes, cujos registros de nascimento não incluem sua paternidade justamente pela ausência de seu próprio registro civil. Diante das novas informações, este juízo determinou a intimação da Defensoria Pública para que se manifestasse sobre as divergências e juntasse as certidões de nascimento das filhas do requerente, bem como uma declaração expressa de reconhecimento de paternidade, se fosse o caso (ID 24584669). Em resposta, a Defensoria Pública apresentou a manifestação de ID 26112510, na qual ratificou o local de nascimento como sendo Afuá/PA, juntando para tanto uma declaração da genitora (ID 26112512). Adicionalmente, anexou uma declaração formal do requerente reconhecendo expressamente a paternidade das filhas Adriele e Gabrielle (ID 26112511), acompanhada das respectivas certidões de nascimento, que confirmam a ausência de filiação paterna (ID 26112514). Após a regularização das informações, os autos foram conclusos para sentença, mas, por cautela, este juízo determinou uma última manifestação do Ministério Público (ID 26816907). O órgão ministerial, em seu parecer final (ID 27140956), analisou exaustivamente o conjunto probatório, incluindo o laudo da POLITEC, a prova testemunhal colhida em audiência, os documentos apresentados e a confirmação do vínculo biológico materno por exame de DNA. Concluiu que todos os requisitos legais para o suprimento do registro de nascimento estavam preenchidos. Do mesmo modo, opinou favoravelmente ao reconhecimento da paternidade das filhas do autor, por entender que a declaração de vontade apresentada em juízo é ato jurídico perfeito e eficaz. Ao final, manifestou-se pelo deferimento integral dos pedidos. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa, e encontra-se pronto para o julgamento do mérito. Não há questões preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito da causa. 2.1. Do Direito Fundamental à Identidade e ao Registro Civil de Nascimento A pretensão do requerente ampara-se em um dos direitos mais basilares da pessoa natural: o direito à identidade. Este direito, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, conforme disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, materializa-se, em sua expressão primária, por meio do nome e do registro civil. É o assento de nascimento que confere existência formal ao indivíduo perante o Estado e a sociedade, permitindo que ele se reconheça e seja reconhecido como sujeito de direitos e obrigações. A ausência do registro de nascimento coloca a pessoa em uma condição de invisibilidade jurídica, uma espécie de "morte civil" que a impede de praticar os atos mais elementares da vida, como obter documentos, matricular-se em instituições de ensino, acessar serviços de saúde, firmar contratos, e, como se verifica no presente caso, exercer direitos personalíssimos como o reconhecimento da prole.
Trata-se de uma barreira intransponível ao pleno exercício da cidadania. A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece, em seu artigo 2º, que "os atos referidos neste artigo serão registrados, arquivados e averbados em meio eletrônico ou não, bem como o fato do nascimento". A legislação prevê, ainda, mecanismos para sanar a omissão do registro fora do prazo legal. O artigo 46 da referida lei dispõe especificamente sobre o registro tardio, determinando que as declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo serão registradas no lugar de residência do interessado. Complementarmente, o artigo 109 estabelece o procedimento de jurisdição voluntária para que o juiz possa suprir, restaurar ou retificar um registro civil inexistente ou viciado. O caso em tela amolda-se perfeitamente a essa hipótese normativa, buscando o suprimento de um registro jamais lavrado. Portanto, a análise judicial deve se concentrar na verificação do preenchimento dos requisitos fáticos e probatórios que demonstrem, de forma segura e inequívoca, os elementos essenciais à lavratura do assento de nascimento, garantindo a efetivação de um direito fundamental e, ao mesmo tempo, a segurança jurídica dos registros públicos. 2.2. Da Análise Robusta do Conjunto Probatório para o Suprimento do Registro A instrução processual foi conduzida com a devida cautela que a matéria exige, resultando em um conjunto probatório sólido, coeso e mais do que suficiente para formar o convencimento deste juízo acerca da veracidade dos fatos alegados. Cada elemento de prova, analisado individualmente e em conjunto, aponta para a mesma conclusão: o deferimento do pedido é medida que se impõe. Primeiramente, destaca-se a prova técnica produzida pela POLITEC-AP (IDs 18611353 e 18611355). A perícia papiloscópica é de fundamental importância em ações desta natureza, pois serve como um filtro de segurança para evitar fraudes e a duplicidade de registros. No caso concreto, o laudo pericial foi categórico ao concluir pela inexistência de qualquer registro civil ou criminal anterior em nome do requerente. Essa constatação técnica afasta por completo a principal preocupação do Estado em procedimentos de registro tardio, que é a possibilidade de uma mesma pessoa obter múltiplos documentos de identidade, o que comprometeria a fé pública dos registros. Em segundo lugar, a prova oral colhida na audiência de justificação (ID 24584669) revelou-se extremamente esclarecedora e convincente. O depoimento do requerente, corroborado de maneira firme e detalhada por sua mãe, Sra. Maria Santina Gomes Costa, e por seu irmão, Sr. Wanderlei Gomes Costa, demonstrou a autenticidade da narrativa. A correção espontânea acerca do local de nascimento, alterando-o de Porto Grande/AP para Afuá/PA, longe de enfraquecer o pedido, fortalece-o, pois evidencia a boa-fé das partes em buscar a verdade real dos fatos, e não apenas a formalização de um registro a qualquer custo. A harmonia e a consistência dos relatos sobre as circunstâncias do nascimento e da vida do requerente conferem alta credibilidade à prova testemunhal. Por fim, as provas documental e científica completam o arcabouço probatório de forma definitiva. A declaração de próprio punho da genitora (ID 26112512), reiterando o local e a data do nascimento, e, de maneira contundente, a informação constante no parecer ministerial (ID 27140956) de que foi realizado exame de DNA confirmando o vínculo biológico entre o requerente e a Sra. Maria Santina Gomes Costa, eliminam qualquer dúvida remanescente sobre a filiação materna. Assim, restaram cabalmente comprovados todos os elementos indispensáveis à lavratura do assento de nascimento, quais sejam: o nome completo do registrante (Alex Gomes Costa), sua data de nascimento (10 de dezembro de 1980), seu local de nascimento (Afuá, Estado do Pará), e sua filiação materna (Maria Santina Gomes Costa), além dos nomes dos avós maternos (ID 13475787). 2.3. Do Reconhecimento Voluntário da Paternidade e da Efetividade da Prestação Jurisdicional O processo revelou uma consequência direta e dolorosa da ausência de registro do
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1º, III, da Constituição Federal, e artigos 46 e 109 da Lei nº 6.015/73, e artigo 1.609, IV, do Código Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. DETERMINAR, por suprimento judicial, a LAVRATURA DO ASSENTO DE NASCIMENTO TARDIO de ALEX GOMES COSTA, devendo ser encaminhada cópia d apresente sentença ao Cartório local de sua residência, nos termos do art. 46 da Lei nº 6.015/73, para que proceda ao registro com os seguintes dados: · Nome: ALEX GOMES COSTA · Sexo: Masculino · Data de Nascimento: 10 de dezembro de 1980 (dez de dezembro de mil novecentos e oitenta) · Local de Nascimento: Município de Afuá, Estado do Pará (PA) · Filiação Materna: Maria Santina Gomes Costa · Avós Maternos: Maria da Conceição Tavares Gomes · O campo referente à filiação paterna e aos avós paternos deverá permanecer em branco, por ausência de pedido. 2. DETERMINAR, após a efetivação do registro de nascimento do requerente, a AVERBAÇÃO nos assentos de nascimento de suas filhas, expedindo-se para tanto os competentes mandados aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Macapá, Estado do Amapá, para que: · a) No assento de nascimento de ADRIELE AZEVEDO MORAES, nascida em 29 de junho de 2009, seja incluída a paternidade de ALEX GOMES COSTA e a avó paterna, MARIA SANTINA GOMES COSTA. · b) No assento de nascimento de GABRIELLE AZEVEDO MORAES, nascida em 27 de abril de 2012, seja incluída a paternidade de ALEX GOMES COSTA e a avó paterna, MARIA SANTINA GOMES COSTA. Esta sentença servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia dos documentos pessoais das partes, se necessário, e com o trânsito em julgado certificado. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 13522611), que se estende aos emolumentos devidos aos cartórios para a prática dos atos de registro e averbação aqui determinados, bem como para a expedição das primeiras vias das certidões, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado neste ato. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Porto Grande/AP, 24 de março de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.