Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000437-58.2026.8.03.0004.
REQUERENTE: WIMO LOBATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WIMO LOBATO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA SENTENÇA I. WIMO LOBATO ajuizou Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE AMAPÁ, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de depósitos de FGTS referentes ao período de 01/05/2018 a 25/03/2025, no valor de R$ 20.857,62, bem como ao pagamento da multa de 40% sobre o montante pretendido, quantificada em R$ 8.343,05. Sustentou que exerceu a função de Agente Comunitário de Saúde – ACS, tendo sido desligado em março de 2025 sem o recebimento das verbas postuladas. Alegou, ainda, que a contratação seria nula, invocando o Tema 308 do Supremo Tribunal Federal e o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Inicial e documentos nos IDs 26729585, 26729594 a 26729600, 26730152, 26730153 e 26730154. Regularmente citado, o Município de Amapá apresentou contestação, sustentando, em síntese, a natureza jurídico-administrativa da relação mantida entre as partes, decorrente de contratação temporária autorizada por legislação municipal, bem como a inexistência de nulidade apta a ensejar o pagamento de FGTS. Defendeu a improcedência dos pedidos. Juntou cópia dos contratos temporários firmados e documentos funcionais referentes ao vínculo mantido pelo autor junto à Secretaria Municipal de Saúde. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. 1 – Do julgamento antecipado A controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da causa, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Da natureza jurídica da contratação A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de direito ao recolhimento do FGTS e ao pagamento da multa de 40% em razão do vínculo mantido entre o autor e o Município de Amapá. A documentação acostada aos autos demonstra que o autor foi contratado pelo Município para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde – ACS mediante sucessivos Contratos Administrativos de Serviço Temporário, celebrados com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na legislação municipal pertinente. Constam dos autos contratos administrativos celebrados nos anos de 2021, 2023, 2024 e 2025, todos qualificando expressamente a relação jurídica como contratação temporária por excepcional interesse público, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e ao Programa Agente Comunitário de Saúde – ACS. Desse modo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não possui natureza celetista, mas sim natureza jurídico-administrativa, submetendo-se ao regime constitucional próprio das contratações temporárias promovidas pela Administração Pública. A propósito, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, especialmente a partir da ADI nº 3.395, no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias decorrentes de vínculos jurídico-administrativos mantidos entre particulares e o Poder Público, ainda que se discuta a validade da contratação. Não há, portanto, controvérsia quanto à natureza administrativa do vínculo. 3 – Da inaplicabilidade do Tema 308 do STF ao caso concreto A pretensão do autor fundamenta-se essencialmente na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 596.478/RR (Tema 308 da Repercussão Geral), segundo a qual é devido o depósito do FGTS quando houver contratação pela Administração Pública em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, desde que reconhecida a nulidade do vínculo. Todavia, a aplicação do referido precedente pressupõe a demonstração concreta de que a contratação foi realizada em desconformidade com a Constituição Federal, circunstância que não se verifica nos presentes autos. O autor limitou-se a afirmar genericamente que sua contratação seria nula, sem demonstrar: 1) qual vício específico teria maculado a contratação; 2) eventual inexistência de autorização legal; 3) ausência dos requisitos previstos na legislação municipal; 4) fraude administrativa; 5) desvio de finalidade; 6) ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Ao contrário, os documentos juntados evidenciam a formalização de contratos administrativos temporários celebrados com fundamento expresso em normas legais municipais e constitucionais. Não se desconhece que a jurisprudência admite o pagamento de FGTS em hipóteses de contratação nula pela Administração Pública. Entretanto, tal conclusão não decorre automaticamente da mera existência de contrato temporário ou da simples alegação da parte autora. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a alegada nulidade da contratação. Entretanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. A mera invocação do Tema 308 do STF, desacompanhada da demonstração dos pressupostos fáticos necessários à sua incidência, não autoriza a procedência da demanda. 4 – Da insuficiência da prova produzida Outro aspecto que fragiliza a pretensão autoral refere-se ao período utilizado para elaboração da planilha de cálculos. O autor postulou depósitos de FGTS referentes ao período compreendido entre janeiro de 2018 e março de 2025, apresentando cálculo unilateral que considera remuneração fixa mensal de R$ 3.036,00 durante praticamente todo o período. Contudo, os documentos acostados aos autos não demonstram, de forma suficiente, vínculo contínuo e ininterrupto durante todo o lapso temporal considerado na planilha. A documentação apresentada limita-se a comprovar determinados contratos administrativos e fichas financeiras, não sendo possível concluir, a partir dos elementos constantes dos autos, pela efetiva existência de vínculo jurídico único e contínuo nos exatos moldes considerados pelo cálculo apresentado. Também por essa razão, a pretensão não pode prosperar. 5 – Da multa de 40% sobre o FGTS Ainda que fosse reconhecido o direito ao FGTS (hipótese que não se verifica) o pedido de pagamento da multa rescisória de 40% não encontraria amparo jurídico. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que, nas hipóteses de contratação nula pela Administração Pública, os efeitos patrimoniais restringem-se ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos de FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, não sendo cabível a extensão de outras verbas próprias das relações celetistas, inclusive a multa rescisória de 40%. Portanto, o pedido formulado no item “c” da petição inicial mostra-se manifestamente improcedente. 6 – Dos honorários advocatícios Tratando-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. III.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WIMO LOBATO em face do MUNICÍPIO DE AMAPÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá