Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6009930-05.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: ALAN RIBEIRO DIAS - AP5524, MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - AP3039-A
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 125ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 27/03/2026 A 02/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Atendidos os pressupostos legais, concedo a gratuidade de justiça à parte recorrente. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS INDENIZADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. EXERCÍCIO DE OUTRO CARGO COM CARGA HORÁRIA INTEGRAL (40 HORAS) NO MESMO INTERREGNO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Amapá, na qual se pleiteia o pagamento de salários, 13º e férias indenizadas, acrescidas do respectivo adicional, no valor de R$ 78.601,29, sob a alegação de contratação temporária para o cargo de Analista de Meio Ambiente – Engenharia Química, por meio do Processo Seletivo Simplificado SEMA, Edital nº 01/2021, no período de janeiro a outubro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao recebimento de remuneração e verbas decorrentes de contrato temporário firmado com a Administração Pública, mesmo sem comprovar documentalmente o efetivo exercício das atividades que alega ter desempenhado por 10 meses sem recebimento de contrapartida financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, no tocante à preliminar de cerceamento de defesa suscitada, intimadas as partes para manifestação acerca das provas a produzir, de acordo com a decisão judicial datada de 12/08/2025, estas permaneceram silentes, ocasionando a preclusão temporal do ato. Frise-se que, em nenhum momento da fase instrutória a parte recorrente requereu, de forma específica, a oitiva das testemunhas que posteriormente foram arroladas, especificamente, apenas em sede recursal. Assim, o arrolamento de testemunhas, exclusivamente no recurso, configura inovação recursal e não supre a omissão da parte de manifestação em momento processual oportuno. Preliminar rejeitada. O contrato administrativo juntado aos autos prevê jornada de trabalho de 40 horas semanais, com vigência de 17/01/2022 a 31/12/2022 e remuneração mensal de R$ 4.954,42 para o exercício da função de Analista de Meio Ambiente – Engenharia Química. No mesmo período, verifica-se que o autor já mantinha vínculo com a Universidade Estadual do Amapá – UEAP, exercendo o cargo de professor mestre com carga horária igualmente fixada em 40 horas semanais, com vigência de 14/10/2021 a 13/10/2022. Nesse contexto, a concomitância de dois vínculos laborais com carga horária integral de 40 horas semanais revela incompatibilidade material de horários, circunstância que fragiliza a alegação de efetivo exercício das funções na Secretaria de Meio Ambiente em 40 horas semanais. Não é crível que a parte autora estivesse exercendo jornada irregular de 80 horas semanais, haja vista o prévio vínculo contratual com a UEAP, em jornada de 40 horas semanais. Na hipótese dos autos, a parte autora não produziu qualquer prova documental ou testemunhal apta a demonstrar a efetiva prestação de serviços junto à Secretaria de Meio Ambiente no período alegado, limitando-se a apresentar documentos que evidenciam tentativa de redução de carga horária para 20 horas semanais, para compatibilização do vínculo e inclusão em folha, consoante se extrai do acervo probatório carreado ao feito. A parte sequer junta folhas de ponto, documentos assinados na condição de servidor contratado ou qualquer outro ato administrativo eventualmente por ele praticado no exercício da referida função. Nesse diapasão, a mera aprovação em processo seletivo e a existência de contrato administrativo não são suficientes para gerar direito à percepção de remuneração sem a comprovação do efetivo exercício das atividades laborais, mormente em face da incompatibilidade com outro contrato administrativo temporário vigente. Ressalte-se ainda que, a teor do art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.724/2012, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Estado do Amapá: “Para efetivação da contratação, o candidato declarará a ausência de vínculo funcional com qualquer das entidades mencionadas no caput deste artigo.” Dos ofícios e despachos internos da SEMA, evidencia-se tão somente a impossibilidade da efetivação da contratação da parte autora, ante a incompatibilidade da carga horária e também dos próprios termos contratuais, sem qualquer comprovação da efetiva prestação do serviço. O próprio OFÍCIO Nº 260101.0076.1975.0897/2022 GAB - SEMA, emitido em 05/05/2022, relata expressamente que: “Observamos que o servidor ainda não foi incluído na Folha de Pagamento desta SEMA.” Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que a ausência de prova quanto à efetiva prestação do serviço impede o reconhecimento do direito ao pagamento das verbas postuladas. Diante da insuficiência probatória e da ausência de demonstração do labor alegado, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto e negou-lhe provimento. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em desfavor da parte recorrente vencida, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal). Macapá, 6 de abril de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL