Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6018359-24.2026.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Zona Norte Avenida Maria Cavalcante de Azevedo Picanço, (Lot. Infraero II), Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-076 Balcão Virtual: Número do Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO COSTA RECLAMADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO
Trata-se de demanda submetida à audiência de conciliação realizada no âmbito do CEJUSC, na qual restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes. A parte requerente afirma encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica, percebendo renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), proveniente de programa assistencial governamental, reconhecendo, contudo, a existência de débito decorrente do consumo de energia elétrica. A parte requerida, por sua vez, apresentou proposta de parcelamento, a qual se mostra incompatível com a capacidade financeira da requerente. É o relatório. Decido. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, nos termos da jurisprudência consolidada. No caso concreto, evidencia-se a situação de extrema vulnerabilidade econômica da requerente, circunstância que impõe a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da proteção ao mínimo existencial. Ressalte-se, ainda, que não houve oposição da parte requerida quanto à manutenção temporária do fornecimento do serviço. Diante desse cenário, mostra-se adequado, em caráter excepcional e temporário, assegurar a continuidade do fornecimento de energia elétrica, a fim de possibilitar à requerente a busca de orientação jurídica e eventual solução para o débito existente. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DETERMINO que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte requerente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência desta decisão; 2. FACULTO às partes a retomada das tratativas para eventual acordo, em condições compatíveis com a realidade financeira da requerente; 3. Decorrido o prazo acima sem composição, determino o regular prosseguimento do feito; 4. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, ARQUIVE-SE a fase pré-processual. Macapá/AP, 24 de março de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito Substituta do CEJUSC - Zona Norte OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.