Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6021645-44.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: WELLINGTON DE OLIVEIRA GOMES, ELAINE RICHIELLE DOS SANTOS QUEIROZ
EXECUTADO: JAIRO EMANUEL AMORAS COLLARES, VANUSA REGINA MOREIRA DA SILVA COLLARES DECISÃO Razão assiste ao exequente. Eventual reiteração de pedido de efeito suspensivo deve ser realizada nos embargos opostos. Prossiga-se a execução. Como recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio judicial via Sisbajud, nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do devedor, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite do débito, de acordo com a última planilha constante dos autos. Sendo positivo o Bloqueio,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado via DJE, e caso não tenha advogado nos autos, pessoalmente, por meio telefônico ou por carta, para querendo impugnar ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 854 § 3º, I e II do CPC 2015. Se rejeitada a impugnação, ou caso transcorra o prazo sem manifestação do executado, converter-se-á o bloqueio em penhora, automaticamente, transferindo-se o valor bloqueado a conta judicial, §5º do art. 854 do CPC 2015. De outra forma, restando infrutífero o bloqueio, expedir mandado de penhora e avaliação de bens dos executados, até o limite da dívida Macapá/AP, 24 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.