Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6054675-70.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BIANCA CRISTINA NUNES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de BIANCA CRISTINA NUNES, em que se atribuiu à causa o valor de R$ 52.060,90. No curso inicial, verificou-se equívoco na distribuição, razão pela qual foi determinado o encaminhamento/redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá, com as providências de Secretaria. Após a redistribuição, foi proferida decisão determinando a citação da parte executada para pagamento no prazo legal, com fixação de honorários iniciais e demais cominações próprias do procedimento executivo, inclusive advertências quanto à penhora/arresto e ao prazo para embargos à execução. Foi expedido o competente mandado de citação, com as advertências legais pertinentes. Consta, ainda, certidão do Oficial de Justiça informando que, em 13/10/2025, foi realizada a citação da executada, com entrega de contrafé. Posteriormente, a executada apresentou petição nos autos, por intermédio de patrona habilitada, requerendo a designação de audiência de conciliação para tentativa de composição. Por fim, sobreveio aos autos termo de acordo juntado sob o ID. 25104293, no qual as partes noticiam composição e requerem a suspensão da execução para viabilizar o integral cumprimento do ajuste. É o relatório. Decido. Fundamentação A autocomposição é medida prestigiada pelo ordenamento processual, por concretizar a cooperação, a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional, notadamente quando se cuida de execução voltada à satisfação de obrigação patrimonial disponível. Além disso, a transação constitui negócio jurídico processual/material que, em regra, não encontra óbice quando celebrada por partes capazes e versando sobre direito disponível, competindo ao Juízo aferir sua regularidade formal e a inexistência de vícios que maculem a manifestação de vontade. No caso concreto, há termo de acordo regularmente juntado aos autos, com postulação expressa de suspensão da execução para o período necessário ao adimplemento do pactuado. Assim, estando presente a convergência de vontades, e inexistindo, no exame dos autos, elemento que evidencie ilicitude do objeto ou irregularidade insanável, impõe-se a homologação para que o ajuste produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao pedido de suspensão, em se tratando de execução, o CPC admite a suspensão por convenção das partes e, especificamente, autoriza a suspensão do processo executivo quando as partes convencionam prazo para cumprimento voluntário da obrigação, preservando-se a possibilidade de retomada dos atos executivos em caso de inadimplemento. Desse modo, a suspensão deve observar exatamente o quanto requerido no termo de composição, isto é, enquanto necessário ao cumprimento do acordo, cessando a suspensão em caso de descumprimento, sem prejuízo de imediato prosseguimento da execução, a requerimento da exequente. Dispositivo
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes, juntado sob o ID. 25104293, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito executivo, nos termos requeridos no ajuste, pelo prazo necessário ao seu integral cumprimento, ficando suspensos os atos executivos/constritivos enquanto vigente a suspensão, sem prejuízo de que, em caso de inadimplemento ou notícia de violação das cláusulas pactuadas, a parte exequente requeira o imediato prosseguimento da execução, com a retomada da marcha processual a partir do estado em que se encontrar. Decorrido o prazo do acordo, ou comprovado seu integral adimplemento, intime-se a parte interessada para manifestação e, vindo prova de quitação, retornem conclusos para deliberação quanto à extinção na forma legal. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.