Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001073-10.2018.8.03.0004.
REQUERENTE: CELSO EZIDIO DOS SANTOS
REQUERIDO: ALEGRIA AGROINDUSTRIAL LTDA, JOSE MOURA & CIA LTDA, AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A., AGROINDUSTRIAL CASTELO LTDA DECISÃO I.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de petição de manifestação apresentada por AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A. (ID 25382234), por meio da qual requer a revogação da certidão de trânsito em julgado e a devolução do prazo para interposição de Recurso Especial, sob o argumento de ausência de intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fundamento na Resolução CNJ nº 569/2024. É o relatório. Decido. II. 1. Da inexistência de nulidade por ausência de intimação via DJEN A pretensão não merece acolhimento. A Resolução CNJ nº 569/2024 e a Resolução CNJ nº 455/2022 disciplinam a implantação do DJEN como meio nacional de publicidade dos atos judiciais, mas não instituem, nem poderiam instituir, nulidade automática das intimações regularmente realizadas pelos sistemas eletrônicos dos tribunais integrados ao PJe. No caso concreto, é incontroverso que:1) a AMCEL esteve regularmente representada nos autos; 2) foi cientificada dos atos processuais ao longo de toda a tramitação; 3) interpôs recursos, apresentou contrarrazões e praticou atos após as decisões ora impugnadas. Portanto, houve ciência inequívoca dos atos processuais por meio do PJe e do Escritório Digital, meios válidos de intimação nos termos do art. 246, §1º, do CPC e da legislação de regência. Não há, assim, qualquer vício de intimação apto a invalidar o trânsito em julgado. 2. Da ausência de prejuízo e da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas Ainda que se admitisse, por hipótese, a ausência de publicação no DJEN, tal circunstância não ensejaria nulidade, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio pas de nullité sans grief. Nos termos do art. 282, §1º, do CPC, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não foi sequer alegado de forma concreta pela requerente, que, ao contrário, participou ativamente do processo. 3. Da imutabilidade do trânsito em julgado A certidão de trânsito em julgado constitui ato que formaliza a preclusão máxima e a coisa julgada material, somente passível de desconstituição por meio das vias próprias (v.g., ação rescisória), o que não se confunde com simples petição nos autos. Resoluções administrativas do CNJ não têm força normativa para afastar a coisa julgada nem reabrir prazos recursais preclusos, sob pena de violação à segurança jurídica e à separação de poderes. 4. Do caráter manifestamente inadmissível do pedido O pedido formulado pela AMCEL configura tentativa de reabertura artificial de prazo recursal, já definitivamente encerrado, em afronta aos arts. 502, 507 e 508 do CPC. Assim, impõe-se o seu indeferimento liminar. III. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado por AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A. no ID 25382234; b) MANTENHO hígida e eficaz a certidão de trânsito em julgado já lançada nos autos; c) CERTIFIQUE-SE nos autos o caráter manifestamente inadmissível do requerimento, para fins de prevenção de reiteração; d) INTIMEM-SE as partes desta decisão. Amapá/AP, 14 de janeiro de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá