Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000490-18.2026.8.03.0011.
REQUERENTE: G. G. H., ZENAIDE DOS SANTOS GOMES SENTENÇA Relatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por G. G. H., menor impúbere, representado por sua genitora Zenaide dos Santos Gomes, visando à retificação de registro civil de nascimento, especificamente quanto à grafia do nome do avô paterno, que consta como “João Joaquim Herbst”, quando o correto seria “João Joaquim Herbst Neto”. A parte autora sustenta que o equívoco decorre de erro material no assento registral, demonstrando, por meio de documentação juntada aos autos (IDs 26750549 e correlatos), que a grafia correta consta em documentos oficiais do genitor falecido, bem como na certidão de nascimento do irmão gêmeo do requerente. Relata, ainda, que tentou solucionar a questão pela via administrativa junto ao Cartório competente, sem êxito, em razão de exigência de documentação não disponível (certidão de casamento), circunstância que inviabilizou a correção extrajudicial. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 27173291), entendendo suficientemente comprovado o erro material e inexistente prejuízo a terceiros. É o relatório. Decido. Fundamentação A pretensão deduzida encontra amparo no ordenamento jurídico, notadamente nos artigos 109 e 110 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que disciplinam a possibilidade de retificação de assentamentos do registro civil quando verificado erro material ou inexatidão. O registro civil, enquanto instrumento de identificação e exercício da cidadania, possui natureza jurídica de direito da personalidade, estando diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Trata-se de elemento essencial à individualização do sujeito, com repercussões jurídicas relevantes em diversas esferas, inclusive previdenciária, sucessória e familiar. No caso concreto, a análise do acervo probatório revela a existência de erro material evidente no assento de nascimento do requerente. Consta dos autos documentação idônea que demonstra, de forma consistente, que o nome correto do avô paterno é “João Joaquim Herbst Neto”, conforme se verifica nos documentos pessoais do genitor falecido, na certidão de óbito e na certidão de nascimento do irmão gêmeo do autor, todos convergentes quanto à grafia correta. A divergência entre os documentos evidencia inequívoca inconsistência registral, não havendo qualquer indício de fraude, alteração substancial de identidade ou tentativa de modificação indevida do estado civil ou familiar. Ao contrário,
trata-se de mera correção de erro material, cujo reconhecimento se impõe para assegurar a fidedignidade do registro público. Importante destacar que a via administrativa mostrou-se insuficiente para a solução do caso, diante da recusa do cartório em proceder à retificação, o que legitima a atuação do Poder Judiciário como meio de garantir a efetividade do direito fundamental à identidade civil. Ademais, a retificação pretendida não acarreta prejuízo a terceiros, tampouco compromete a segurança jurídica, na medida em que apenas adequa o registro à realidade fática comprovada nos autos. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a retificação de registros civis quando demonstrado erro material, especialmente quando a correção visa preservar a veracidade das informações e os direitos da personalidade do interessado. Por fim, ressalta-se que, tratando-se de jurisdição voluntária, o provimento judicial possui natureza administrativa, voltado à regularização do registro público, inexistindo conflito de interesses propriamente dito, o que reforça a possibilidade de acolhimento do pedido diante da prova documental suficiente. Dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do registro civil de nascimento de G. G. H., a fim de que passe a constar, no campo relativo aos avós paternos, o nome correto “João Joaquim Herbst Neto”, em substituição à grafia equivocada “João Joaquim Herbst”. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, abrangendo também a prática dos atos registrais necessários à efetivação desta decisão, inclusive a expedição da primeira via da certidão restaurada. Considerando a natureza do procedimento de jurisdição voluntária, deixo de condenar em custas e honorários. A presente sentença tem força ofício/mandado, sendo dispensável a confecção pela Secretaria do Mandado de registro bastando ser encaminhado ao 1º Ofício de Macapá a presente sentença, juntamente com os documentos de ID 26750955 e petição inicial. Determino ao Cartório que envia a certidão com as devidas correções, fisicamente ou por meio eletrônico seguro, à sede da Defensoria Pública do Estado do Amapá na Comarca de Porto Grande/AP, para que seja entregue ao requerente. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Publicado e registrado neste ato. Ciência ao Ministério Público e à DPE. Após, arquive-se. Porto Grande/AP, 18 de março de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.