Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6018070-62.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: WALMIR FREITAS GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Verifico que ainda não houve julgamento do recurso de apelação. Considerando a decisão da Turma Recursal, que determinou a suspensão dos feitos para prevenir decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o julgamento definitivo da Ação Civil Coletiva nº 6007634-44.2024.8.03.0001. Diante disso, determino à Secretaria que após o decurso do prazo de suspensão: Proceda à consulta dos autos da Ação Civil Coletiva nº 6007634-44.2024.8.03.0001 e junte aos autos o respectivo andamento processual e façam-se os autos conclusos para nova análise. Macapá/AP, 19 de dezembro de 2025. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6018070-62.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: WALMIR FREITAS GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O autor peticionou no ID 25872941, requerendo a desistência do recurso. Dessa feita, remetam-se os autos à Turma Recursal para análise. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6018070-62.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: WALMIR FREITAS GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A Turma Recursal homologou o pedido de desistência do recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, arquivar. Macapá/AP, 23 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Definitivo
24/03/2026, 12:59
Arquivamento
24/03/2026, 07:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 12:15
Recebimento
17/03/2026, 11:14
Documento (Decisão)
17/03/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6018070-62.2024.8.03.0001.
RECORRENTE: WALMIR FREITAS GONCALVES/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA / DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de comunicação de desistência do recurso interposto. Acerca disso, assim dispõe o CPC/2015 em seu artigo 998: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Como se verifica, a desistência constitui ato voluntário dependente da exclusiva vontade de quem recorreu. Portanto, mostra-se despicienda a manifestação da parte contrária, produzindo o ato efeitos imediatos, em conformidade com o art. 200, caput, do CPC. Assim sendo, uma vez manifestada a vontade da parte recorrente em desistir do recurso outrora interposto, resta encerrada a jurisdição por parte deste Juízo ad quem, diante do que determino o encaminhamento do feito à origem. Levante-se a suspensão do feito. Sem custas e honorários, em consonância com o art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6018070-62.2024.8.03.0001.
RECORRENTE: WALMIR FREITAS GONCALVES/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA / DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de comunicação de desistência do recurso interposto. Acerca disso, assim dispõe o CPC/2015 em seu artigo 998: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Como se verifica, a desistência constitui ato voluntário dependente da exclusiva vontade de quem recorreu. Portanto, mostra-se despicienda a manifestação da parte contrária, produzindo o ato efeitos imediatos, em conformidade com o art. 200, caput, do CPC. Assim sendo, uma vez manifestada a vontade da parte recorrente em desistir do recurso outrora interposto, resta encerrada a jurisdição por parte deste Juízo ad quem, diante do que determino o encaminhamento do feito à origem. Levante-se a suspensão do feito. Sem custas e honorários, em consonância com o art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
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Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6018070-62.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: WALMIR FREITAS GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O autor peticionou no ID 25872941, requerendo a desistência do recurso. Dessa feita, remetam-se os autos à Turma Recursal para análise. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6018070-62.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: WALMIR FREITAS GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A Turma Recursal homologou o pedido de desistência do recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, arquivar. Macapá/AP, 23 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Definitivo
24/03/2026, 12:59
Arquivamento
24/03/2026, 07:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 12:15
Recebimento
17/03/2026, 11:14
Documento (Decisão)
17/03/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6018070-62.2024.8.03.0001.
RECORRENTE: WALMIR FREITAS GONCALVES/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA / DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de comunicação de desistência do recurso interposto. Acerca disso, assim dispõe o CPC/2015 em seu artigo 998: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Como se verifica, a desistência constitui ato voluntário dependente da exclusiva vontade de quem recorreu. Portanto, mostra-se despicienda a manifestação da parte contrária, produzindo o ato efeitos imediatos, em conformidade com o art. 200, caput, do CPC. Assim sendo, uma vez manifestada a vontade da parte recorrente em desistir do recurso outrora interposto, resta encerrada a jurisdição por parte deste Juízo ad quem, diante do que determino o encaminhamento do feito à origem. Levante-se a suspensão do feito. Sem custas e honorários, em consonância com o art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
16/02/2026, 00:00
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Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6018070-62.2024.8.03.0001.
RECORRENTE: WALMIR FREITAS GONCALVES/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA / DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de comunicação de desistência do recurso interposto. Acerca disso, assim dispõe o CPC/2015 em seu artigo 998: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Como se verifica, a desistência constitui ato voluntário dependente da exclusiva vontade de quem recorreu. Portanto, mostra-se despicienda a manifestação da parte contrária, produzindo o ato efeitos imediatos, em conformidade com o art. 200, caput, do CPC. Assim sendo, uma vez manifestada a vontade da parte recorrente em desistir do recurso outrora interposto, resta encerrada a jurisdição por parte deste Juízo ad quem, diante do que determino o encaminhamento do feito à origem. Levante-se a suspensão do feito. Sem custas e honorários, em consonância com o art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02