Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6042212-33.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: CIRURGICAS CERON EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E VETERINARIOS LTDA - ME
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CIRÚRGICAS CERON EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E VETERINÁRIOS LTDA – ME em face do ESTADO DO AMAPÁ. Segundo a narrativa inaugural, a autora forneceu material de consumo e permanente à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá, em decorrência dos Pregões Eletrônicos nº 015/2017 e nº 025/2018. As entregas foram formalizadas por meio das Notas Fiscais nº 2691, emitida em 29.01.2020 (no valor de R$ 3.169,98, com vencimento em 13.02.2020), e nº 3324, emitida em 19.08.2020 (no valor de R$ 2.078,70, com vencimento em 18.09.2020). Não obstante o adimplemento de suas obrigações contratuais, o Estado do Amapá deixou de efetuar o pagamento no prazo convencionado, motivo pelo qual, após infrutíferas tentativas de resolução extrajudicial, a autora viu-se compelida a ajuizar a presente demanda. Ao final, requereu a condenação do Estado do Amapá ao pagamento do valor de R$ 5.968,80 referente a NF. 2691 (R$ 3.213,62 valor principal + R$ 211,31 juros) e NF. 3324 (R$ 2.283,39 valor principal + R$ 260,49 juros). A ação foi inicialmente ajuizada perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Palhoça/SC, a qual declinou a competência para uma das Varas de Fazenda Pública de Macapá (ID 14085090, fl.510). Os autos foram remetidos ao 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá. Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação (ID 14774485), oportunidade em que alegou a incompetência do Juizado Especial de Fazenda Pública. Suscitou a ausência de interesse de agir em relação a nota fiscal nº 2691, sob o fundamento que houve o reconhecimento administrativo e pagamento dos valores. Em relação a nota fiscal nº 3324, alega que não houve a comprovação da efetiva entrega/recebimento dos produtos. Assim, requereu a improcedência da ação. Subsidiariamente, em caso de procedência dos pedidos autorais, alegou que os juros de mora devem ser computados desde 15.09.2022 e a correção monetária a partir de 30.06.2024. Réplica ao ID 15540336. O d. Juízo do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá reconheceu sua incompetência para análise e julgamento do feito (ID 16537659). O feito foi redistribuído para a 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, oportunidade em que foi facultado à parte autora emendar à inicial (ID 16997111) A parte autora apresentou petitório ao ID 17383250, oportunidade em que alegou que realizou a organização do processo, uma vez que o Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina encaminhou as peças processuais em um único arquivo, o que dificulta a compreensão do feito. Réplica à contestação (ID 1837742). Conforme decisão de ID 18574966, considerando que não houve o requerimento de produção de outras provas, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (ID 18574966). A autora e o réu apresentaram alegações finais (IDs 18813418 e 23133329, respectivamente). Conforme decisão prolatada ao ID 24252260, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como para manifestar-se expressamente sobre o alegado pagamento da nota fiscal nº 2691. Também, houve a determinação do Estado do Amapá para que comprove o pagamento referente à Nota Fiscal nº 2691, emitida em 29.01.2020, a fim de demonstrar o alegado adimplemento do valor após o ajuizamento da ação. Custas recolhidas ao ID 24731385. Ao ID 24731383, a parte autora informou que, em 18.10.2024, houve o pagamento da NF nº 2691. Requereu, assim, o prosseguimento do feito com a condenação do Estado do Amapá ao pagamento da mora da NF nº 2691 e da integralidade da NF nº 3324. Por sua vez, o Estado do Amapá alegou que encaminhou pedido administrativo para que a SESA encaminhasse documentos relativos ao pagamento da NF nº 2691. Contudo, não obteve resposta. Dessa forma, requereu a expedição de ofício a SESA para que junte os documentos de pagamento (ID 25343442). Conforme decisão prolatada ao ID 25714142, o pedido de expedição de ofício a SESA foi indeferido, sendo determinada a intimação do Estado do Amapá para juntar aos autos os documentos relativos ao pagamento da NF nº 2691. Também, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos os documentos relativos ao pagamento da NF nº 2691. O Estado do Amapá se manteve inerte. Por outro lado, a parte autora juntou o comprovante de pagamento da NF nº 2691, no valor de R$ 3.169,98, mas asseverou que o inadimplemento ocorreu apenas em 08.10.2024, embora seu vencimento tenha se operado em 13.02.2020 (ID 26051995). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar suscitada pelo Estado do Amapá não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátria, as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, devem ser aferidas à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso concreto, a parte autora alegou, de forma clara, que realizou o fornecimento de materiais hospitalares à Administração Pública, tendo emitido as respectivas notas fiscais e não recebido os valores no prazo avençado, o que demonstra, em juízo inicial, a necessidade de intervenção jurisdicional para a satisfação do crédito. A alegação do ente público de que houve pagamento da Nota Fiscal nº 2691 não afasta, por si só, o interesse de agir, uma vez que tal circunstância não era incontroversa à época do ajuizamento da ação e, ademais, o adimplemento posterior não exclui, em tese, a pretensão ao recebimento dos encargos moratórios decorrentes do atraso. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado do Amapá. Do mérito Da Nota Fiscal nº 2691 Dos documentos colacionados aos autos, observa-se que a Nota Fiscal nº 2691 foi emitida em 29.01.2020, com vencimento em 13.02.2020, no valor de R$ 3.169,98 (ID 14085090, fl. 109). O pagamento, contudo, somente foi efetivado em 18.10.2024 (ID 26051995). O Estado do Amapá, por sua vez, não apresentou justificativa plausível para o retardo, nem demonstrou a existência de qualquer óbice legal, fático ou orçamentário que legitimasse a mora por período superior a quatro anos. Nesse contexto, é inequívoco o inadimplemento do Estado do Amapá durante o período compreendido entre o vencimento da nota fiscal (13.02.2020) e o efetivo pagamento (18.10.2024), sujeitando-se o réu ao pagamento dos consectários legais decorrentes da mora. Da Nota Fiscal nº 3324 A Nota Fiscal nº 3324, emitida em 19.08.2020, no valor de R$ 2.078,70, com vencimento em 18.09.2020 (ID 17383876, fl. 3), permanece integralmente inadimplida, conforme informações trazidas pela autora e não efetivamente refutadas pelo réu. O Estado do Amapá, em sua defesa, sustentou que não haveria comprovação da efetiva entrega/recebimento dos produtos correspondentes à NF nº 3324, e que a despesa não teria sido liquidada nos termos da Lei nº 4.320/64, razão pela qual o pagamento administrativo não seria exigível. Todavia, tais argumentos não prosperam, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, o ônus da prova, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso em exame, a autora acostou aos autos documentação robusta, composta por notas fiscais, instrumentos contratuais decorrentes dos Pregões Eletrônicos nº 015/2017 e nº 025/2018, termos de recebimento e comprovantes de entrega devidamente assinados por servidores públicos estaduais. Esses documentos gozam de presunção de veracidade e são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito da requerente. Além mais, o Estado do Amapá, em sede de contestação, afirmou que o valor contido na a NF nº 3324 "sequer foi inscrita em restos a pagar", o que configura a admissão expressa de que a ausência do pagamento decorreu de conduta omissiva e negligente da própria Administração, que deixou de adotar as providências contábeis necessárias para viabilizar a liquidação da despesa. Com efeito, a ausência de liquidação orçamentária configura irregularidade interna da Administração, não podendo ser oposta ao credor de boa-fé que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais. Outrossim, o Estado do Amapá não produziu qualquer prova de que os bens constantes da NF nº 3324 não teriam sido entregues ou que haveria vício na execução contratual. As alegações defensivas são genéricas, desacompanhadas de qualquer contraprova documental, o que representa descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante disso, resta configurado o inadimplemento integral da NF nº 3324, sendo devida a condenação do Estado do Amapá ao pagamento do respectivo valor, acrescido dos encargos moratórios. Dos critérios de atualização dos valores a atualização dos valores devidos pelo Estado do Amapá deverá observar as seguintes fases cronológicas, aplicáveis tanto aos encargos moratórios sobre a NF nº 2691 (período de 13.02.2020 a 18.10.2024) quanto ao débito integral da NF nº 3324 (a partir de 18.09.2020 até o efetivo pagamento): (a) Até 08.12.2021 (véspera da publicação da EC nº 113/2021): correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada vencimento, e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na interpretação firmada pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, e pelo STJ no julgamento dos REsps nºs 1.492.221/PR e 1.495.146/MG (Tema 905), desde a citação. (b) De 09.12.2021 a 09.09.2025 (período de vigência exclusiva da EC nº 113/2021): atualização exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando-se qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros, eis que a SELIC passa a englobar, de forma unificada, tanto a remuneração do capital quanto a compensação da mora. (c) A partir de 10.09.2025 (data da vigência da EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano, salvo se o conjunto dessas parcelas superar a variação da taxa SELIC para o mesmo período, hipótese em que a SELIC deverá ser utilizada em substituição, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT, com a redação dada pela EC nº 136/2025. Importa registrar que o argumento subsidiário do réu, de que os juros de mora somente deveriam ser computados a partir de 15.09.2022 e a correção a partir de 30.06.2024, não encontra respaldo legal, normativo ou contratual. O Estado não apresentou qualquer fundamento jurídico para a pretendida limitação temporal dos encargos, não se identificando nos autos qualquer norma ou cláusula que ampare as datas indicadas. O termo inicial dos encargos é definido pela data de vencimento de cada obrigação, conforme acima fixado. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor da Nota Fiscal nº 2691 (R$ 3.169,98), correspondentes ao período de inadimplemento compreendido entre o vencimento (13.02.2020) e o efetivo pagamento (18.10.2024), a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a seguinte periodicidade: (i) de 13.02.2020 até 08.12.2021: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento, e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09.12.2021 até 09.09.2025: atualização exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (iii) de 10.09.2025 até 18.10.2024 (data do pagamento, que se encontra dentro da fase anterior): critérios da EC nº 136/2025 não se aplicam a este crédito, eis que o pagamento ocorreu antes da vigência daquela emenda; ii) CONDENAR o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento integral do valor da Nota Fiscal nº 3324, no montante de R$ 2.078,70 (dois mil e setenta e oito reais e setenta centavos), acrescido de encargos moratórios incidentes a partir do vencimento (18.09.2020) até o efetivo pagamento, observando-se a seguinte periodicidade: (i) de 18.09.2020 até 08.12.2021: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento, e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09.12.2021 até 09.09.2025: atualização exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (iii) a partir de 10.09.2025 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano, salvo se tais encargos somados superarem a variação da taxa SELIC para o mesmo período, hipótese em que se utiliza a SELIC em substituição, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT, com a redação dada pela EC nº 136/2025; Condeno o Estado do Amapá ao pagamento das custas processuais eventualmente antecipadas pela autora. Condeno o Estado do Amapá ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Deixo de remeter os autos ao E. TJAP (remessa necessária), em virtude do art. 496, §3º, II do CPC/15. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá