Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6055029-32.2024.8.03.0001.
RECORRENTE: ORLANDINA DA SILVA SALES DE MATOS/Advogado(s) do reclamante: RENATO ELVIS SILVA BARBOSA, JOSE FRANCISCO GONCALVES DE LIMA NETO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente (jurídica ou física) tenham acesso ao Judiciário. Para obter o benefício, todavia, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. No caso, o pleito de concessão da gratuidade judiciária restou apreciado e indeferido por este Relator, contudo, acenando pela possibilidade de retratação do juízo, foi oportunizado à parte recorrente comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos a guia de recolhimento e documentação apta a comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção. A recorrente, no prazo concedido, requereu a reconsideração do indeferimento da justiça gratuita, juntando diversos documentos, visando comprovar a alegada hipossuficiência. Contudo, os documentos apresentados não evidenciam inexistência de recursos suficientes para suportar os encargos processuais. Os documentos não demonstram quadro de completa impossibilidade financeira, limitando-se a indicar situação de descontrole financeiro que pode ser confundido com a hipossuficiência financeira exigida para fins de gratuidade de justiça, benefício esse que somente pode ser deferido, como dito, àqueles que, de fato, percebam parcos recursos, o que não é o caso do agravante Cabia a recorrente, desse modo, no prazo lhe concedido, efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), o que não o fez. Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso. Reputo, pois, deserto o recurso interposto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Diante o exposto, não conheço do recurso. Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)