Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6045904-06.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ROSIANE DO SOCORRO CASTRO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO. ROSIANE DO SOCORRO CASTRO DA SILVA por advogado constituído, ajuizou a presente ação de repactuação de dívida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e OUTROS. O pedido inicial funda-se na chamada "Lei do Superendividamento" (Lei n. 14.181/2021), pretendendo o autor a repactuação das dívidas que possui junto aos bancos demandados. A parte autora foi intimada para apresentar o plano de pagamento, visando a repactuação de dívida nos termos da lei. Devidamente intimada, deixou escoar o prazo sem atender a determinação judicial de emenda. Vieram os autos conclusos para extinção. II. RAZÕES DE DECIDIR/FUNDAMENTAÇÃO. Depreende-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas pretendendo obter tratamento da situação de superendividamento, tal qual admitido pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que acrescentou alguns dispositivos no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não atendidos os comandos a contento, devo extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em razão da falta de condição específica de procedibilidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Ora, dentro das condições da ação está o interesse de agir, que diz respeito, exatamente, à utilidade que o processo judicial pode trazer para o demandante, e que, a sua ausência, autoriza, desde logo, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Em sendo assim, e, considerando que o plano de pagamento apresentado pela parte autora não atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, possível extinção do processo, ante a ausência de condição de procedibilidade, já que a parte autora não trouxe o plano de pagamento nos termos da lei para que dentro do prazo de 5 anos pudesse quitar a dívidas. A parte requerente não apresentou um plano que assegure tanto o mínimo necessário ao seu sustento quanto o recebimento do valor principal pelos credores excluídos os valores dos empréstimos consignados. Logo, as circunstâncias revelam que não há parâmetros factuais que possam orientar a elaboração, ensejar a imposição e viabilizar o cumprimento de um plano judicial compulsório de pagamento, sendo imprescindível ao prosseguimento do feito, não se adequando à norma [art. 104-A, do CDC], verbis: ““Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. É necessário que a parte autora apresente o plano nos moldes da lei, de maneira a ficar mais claro aos credores como efetuará o pagamento, preservando minimamente o contrato entabulado com os credores em razão do “pact sunt servanda”. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do TJAP: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – NÃO APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO – EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CDC NO CÁLCULO DO SUPERENDIVIDAMENTO – TEMA REPETITIVO 1085/STJ. I – Caso em exame
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos da ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, extinguiu o feito sem apreciação do mérito em razão da falta de pressuposto processual, consistente em apresentar o plano de pagamento. II – Questão em discussão (i) Alegação de que o plano de pagamento somente deve ser exigido quando houver intenção de repactuar as dívidas, inexistindo referido ânimo no caso concreto. (ii) Possibilidade ou não de inclusão dos empréstimos CDC figurarem no montante global do endividamento do consumidor. III – Razões de decidir (i) O artigo 104-A da Lei n. 14.181/2021 estabelece que a simples alegação de superendividamento não é suficiente para que o consumidor se beneficie da legislação, sendo necessária a apresentação de um plano de pagamento que contemple suas condições reais de quitação das dívidas. (ii) Embora o Decreto Estadual n. 3.862/2023 não faça distinção entre empréstimos consignados e CDC, o Tema Repetitivo 1.85/STJ excluiu os mútuos diretos na conta bancária do consumidor. IV – Dispositivo e tese Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0003826-70.2023.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Dezembro de 2024).” “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1) A proposta de plano de pagamento mostra-se imprescindível à correta instauração do processo de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 140-B, ambos do CDC, estando o Juízo autorizado a prolatar sentença de extinção do feito sem resolução de mérito caso o autor não instrua a petição inicial com tal documento. Precedentes. 2) Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0018370-63.2023.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Agosto de 2024).” Em razão disso, verifico que a parte autora não atendeu a determinação judicial, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe III. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, considerando que a parte requerente não possui condições de se submeter a um plano compulsório de renegociação de dívidas nos termos da lei, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, no entanto, fica suspensa em decorrência da gratuidade de justiça que concedo neste momento, pois não analisado no momento oportuno [art. 98, §3º, do CPC]. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 24 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.