Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6097910-87.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: AGILSON DE SOUZA FREITAS FILHO, WOLISSON DUTRA DA SILVA
EXECUTADO: RAIZES BIOTECH LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação das partes credoras (ID 26151565), na qual noticia a ocorrência de fato superveniente e requer o prosseguimento da execução com reconhecimento do vencimento antecipado da totalidade da dívida, com inclusão das parcelas vincendas. Relatam os credores que a parte devedora teria efetuado o pagamento da entrada de forma fracionada e fora do prazo, tendo a quitação ocorrido em 28/01/2026, bem como adimplido a primeira parcela, com vencimento em 10/12/2025, de maneira intempestiva, em 20/12/2025, além de ter deixado de pagar a segunda parcela, circunstâncias que, segundo alegam, configurariam o inadimplemento de duas parcelas e ensejariam a aplicação da cláusula de vencimento antecipado prevista no contrato. Cinge-se a controvérsia em apurar se está devidamente comprovado o evento gatilho contratual previsto na Cláusula Quarta do título executivo (ID 25157279): “...O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, acarretará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, que implicará em rescisão antecipada...” Do exame do instrumento contratual, constata-se que: a) O contrato prevê tolerância expressa de 5 (cinco) dias úteis para o pagamento de cada parcela; b) O pagamento fora do prazo, já considerada a tolerância, enseja encargos moratórios (Cláusula Terceira); c) O vencimento antecipado encontra-se condicionado ao não pagamento de 02 (duas) parcelas, hipótese excepcional disciplinada na Cláusula Quarta. O próprio contrato, portanto, distingue a mora simples (atraso com encargos) da hipótese excepcional de vencimento antecipado, reservada a cenário mais gravoso. Não é inequívoco, à luz do ajuste, que o pagamento em mora de uma parcela se equipare automaticamente ao conceito de “não pagamento” exigido para a aceleração da dívida. Em se tratando de cláusula de efeitos severos, a interpretação deve ser restritiva, sobretudo em sede executiva. Ressalte-se, ainda, que a entrada pactuada não se confunde com “parcela mensal” para fins do gatilho da Cláusula Quarta, salvo demonstração contratual expressa em sentido diverso. Some-se a isso, a execução, especialmente quando se busca antecipar parcelas vincendas, exige prova clara e objetiva da exigibilidade do montante perseguido. Na hipótese, as partes credoras narram uma sequência de pagamentos e inadimplemento, mas lastreia sua pretensão essencialmente em planilha unilateral. Para a formação de um juízo seguro quanto ao preenchimento da condição contratual, é imprescindível a juntada de prova documental idônea, tais como comprovantes de recebimento com datas e extratos bancários que evidenciem a ausência de crédito da parcela tida por inadimplida. A celeridade dos Juizados Especiais não pode suprimir a segurança jurídica. A constrição patrimonial é medida grave e pressupõe certeza quanto à existência e ao montante da dívida exigível. Dessa forma, não se mostra juridicamente seguro, neste momento processual, reconhecer o vencimento antecipado da integralidade da dívida e autorizar a execução das parcelas vincendas sem a prévia e adequada comprovação do evento gatilho contratual. ISTO POSTO, por ora, indefiro o pedido de reconhecimento do vencimento antecipado da totalidade da dívida. Intimem-se os credores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram as providências que entenderem pertinentes, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de fevereiro de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.