Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000080-72.2020.8.03.0011.
REQUERENTE: JANAIZA RAMOS ATAIDE, DAYANE DE SOUZA BATISTA, EDNELSON CARDOSO DE SOUSA, LEILA DE SOUZA BATISTA, CLAUDIO ATILA SILVA DE OLIVEIRA, RONNYSON SILVA E SILVA, EDIELSON GOMES TRINDADE, VANICLEIA AIRES DA COSTA, ELIUDE SANTOS DA COSTA DE SOUZA, MARIA MONICA DE SOUZA GOMES, MARLY PINTO RAMOS, KERCIA CRISTINA DIAS MORAES, HIRLEN SUELY DOS SANTOS FERREIRA, FRANTINETE ARAUJO DE OLIVEIRA, ELISANGELA MARQUES NUNES, UELITON TAVARES PINHEIRO, SILVIA MARIA FIGUEIRA DE SOUZA, MARIA ROSANGELA AFONSO SILVA, ROGERIO FIGUEIREDO DE SOUSA, REGIANE DOS SANTOS CORREA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual a parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada (ID 17230421), indicando o valor devido e, inclusive, promovendo renúncia ao excedente para fins de enquadramento no limite de Requisição de Pequeno Valor – RPV. O executado apresentou impugnação aos cálculos (ID 18369478), alegando supostas inconsistências e requerendo remessa à contadoria judicial, sem, contudo, indicar de forma precisa o valor que entende devido ou apresentar memória discriminada de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso. Em réplica, a parte exequente sustentou a regularidade dos cálculos apresentados, destacando que foram elaborados em conformidade com os parâmetros fixados no título judicial, bem como a ausência de demonstração concreta de eventual excesso por parte do ente público. No mérito, verifica-se que a impugnação apresentada pelo executado não observa o disposto no art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, alegado excesso de execução, incumbe à Fazenda Pública indicar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da alegação. No caso concreto, embora o Município tenha suscitado genericamente a necessidade de revisão dos cálculos e eventual encaminhamento à contadoria, não apresentou memória de cálculo própria, tampouco demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, onde residiria o alegado equívoco na planilha apresentada pela exequente. Tal circunstância inviabiliza o acolhimento da impugnação, uma vez que a simples alegação genérica de incorreção não se presta a desconstituir os cálculos apresentados, sobretudo quando estes se encontram acompanhados de planilha detalhada e em consonância com os parâmetros definidos no título executivo. Ademais, a renúncia ao valor excedente ao teto de RPV encontra respaldo no art. 13, §5º, da Lei nº 12.153/2009, sendo legítima a opção da parte exequente pelo recebimento mediante requisição de pequeno valor, o que afasta a necessidade de expedição de precatório. Diante desse contexto, inexistindo impugnação válida e específica apta a infirmar os cálculos apresentados, impõe-se sua homologação.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 17230421), por estarem em consonância com o título executivo judicial. 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 7.597,21 (sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, do valor acima apontado da conta bancária do MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial, expedir o Alvará de Levantamento do valor de R$ 7.597,21 (sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), em nome da sociedade advocatícia LIRA, FONSECA & VASCONCELOS - ADVOGADOS S/S, inscrita no CNPJ n° 19.579.172/0001-90; Dados bancários: Itaú Unibanco, Agência: 1138, Conta Corrente: 97884-4 (documentação anexa). Constar no Alvará que da quantia mencionada deverá ser retido o valor da previdência social (R$607,78), através do pagamento da GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS), sendo que o pagamento da retenção deve ser efetuado imediatamente pelo Banco, no ato de liberação dos valores ao credor. Constar que no ato do levantamento do alvará, deve a beneficiária apresentar a guia GPS, quando for o caso, para pagamento imediato pelo banco. Intime-se a parte autora, via advogado constituído para recebimento do Alvará. Cumpridas as determinações acima, ARQUIVE-SE. Após o cumprimento do item 1, retornar os autos conclusos para lançar a decisão suspensiva. Porto Grande/AP, 11 de março de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.