Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017105-60.2022.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIVALDO RODRIGUES FELGUEIRAS
REQUERIDO: FRANCISCO DE SOUZA LIMA, SIMONE CUNHA CASTRO, ANDERSON ALMEIDA DA SILVA, IRLAN DIAS DA SILVA, JHONATHAN DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ajuizada por MARIVALDO RODRIGUES FELGUEIRAS em face de FRANCISCO DE SOUZA LIMA, SIMONE CUNHA CASTRO, ANDERSON ALMEIDA DA SILVA, IRLAN DIAS DA SILVA e JHONATHAN DOS SANTOS NASCIMENTO, na qual a parte autora sustenta exercer a posse de imóvel situado na Rua dos Emigrantes, nesta Capital, afirmando que terceiros passaram a invadir a área, promovendo construções irregulares e ameaçando sua posse. Aduz que é titular de título de domínio expedido pelo Município de Macapá e que exerce posse sobre o imóvel há longo período, razão pela qual requereu tutela possessória. A tutela de urgência foi deferida, sendo posteriormente convertida em medida de reintegração de posse diante da constatação de que o esbulho já havia se consumado. Contestação/reconvenção oferecida pela parte ré, com impugnação à pretensão, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos da proteção possessória, bem como ilegitimidade passiva em relação ao requerido IRLAN DIAS DA SILVA, afirmando ocupar área diversa daquela descrita na inicial. Ao final, requer o julgamento improcedente do pedido. Em reconvenção, requer indenização pelos prejuízos sofridos. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, encerrando-se a instrução. A parte ré apresentou alegações finais, em forme de memoriais, basicamente reiterativas. É o relatório. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por IRLAN DIAS DA SILVA confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, pois depende da verificação acerca da identidade entre a área ocupada pelo requerido e aquela objeto da posse alegada pela parte autora. Assim, sua apreciação será realizada conjuntamente com o mérito. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar a posse, a ocorrência do esbulho ou da ameaça, a data do fato e a continuação da posse ou sua perda. No caso concreto, entendo que a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar o preenchimento desses requisitos. O título de domínio apresentado pelo autor, embora não seja, por si só, prova da posse, constitui importante elemento corroborador do conjunto probatório, especialmente quando analisado em conjunto com os demais documentos acostados aos autos e com a dinâmica fática apurada durante a instrução. As diversas diligências realizadas por oficiais de justiça ao longo do processo revelam que sucessivos ocupantes passaram a adentrar na área objeto da demanda, circunstância que ensejou, inicialmente, a concessão do interdito proibitório e, posteriormente, a conversão da medida em reintegração de posse, diante da consolidação do esbulho. A alegação defensiva de que o imóvel efetivamente ocupado estaria situado em área diversa daquela descrita no título dominial não se mostrou suficientemente comprovada. Embora tenham sido produzidos documentos e depoimentos em tal sentido, o conjunto probatório não evidencia, com o grau de certeza necessário, que tenha ocorrido erro na identificação da área objeto da tutela possessória. Ao contrário, verifica-se que as diligências foram cumpridas com acompanhamento processual, sendo a ocupação identificada como incidente sobre a área cuja posse vinha sendo defendida pelo autor desde o ajuizamento da demanda. Também não prospera a tese de inexistência de posse anterior. Em ações possessórias, não se exige que o possuidor permaneça continuamente residindo sobre o imóvel, bastando a demonstração do exercício dos poderes inerentes à posse e da intenção de mantê-la, circunstâncias verificadas no presente caso. As testemunhas ouvidas apresentaram versões divergentes acerca da ocupação da área, porém tais divergências não afastam a robustez da prova documental produzida pela parte autora nem infirmam a conclusão de que os requeridos passaram a exercer ocupação sem autorização do possuidor anteriormente estabelecido. Dessa forma, conclui-se que a parte autora comprovou a posse anteriormente exercida e o posterior esbulho praticado pelos requeridos, preenchendo os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. A liminar anteriormente deferida mostrou-se adequada e encontra respaldo no conjunto probatório produzido durante toda a instrução, razão pela qual deve ser integralmente confirmada. Quanto à reconvenção, igualmente não merece acolhimento. A pretensão indenizatória formulada fundamenta-se na alegação de que a reintegração teria incidido sobre área diversa da discutida na presente ação. Entretanto, como visto, essa premissa não foi comprovada. A reintegração decorreu do regular cumprimento de ordem judicial posteriormente submetida ao contraditório e confirmada pela prova produzida, inexistindo demonstração de ato ilícito imputável ao autor capaz de ensejar reparação civil. Assim, impõe-se a improcedência da reconvenção. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, confirmando integralmente a tutela provisória anteriormente concedida e tornando definitiva a reintegração de posse em favor de MARIVALDO RODRIGUES FELGUEIRAS sobre o imóvel objeto da demanda. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por IRLAN DIAS DA SILVA. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Em relação ao requerido beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certificando-se a inexistência de pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá