Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000872-09.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: DEUSA OCELIA CONRADO BARBOSA, DOMINGOS GOMES DIAS, MARTA MAMEDE MENDES, NEURACI CABRAL DE FREITAS, ROZINILDA SANCHES LINO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por DEUSA OCELIA CONRADO BARBOSA, DOMINGOS GOMES DIAS, MARTA MAMEDE MENDES, NEURACI CABRAL DE FREITAS e ROZINILDA SANCHES LINO em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, com base em título executivo judicial transitado em julgado (Acórdão ID 18566771), que reformou a sentença e incluiu no dispositivo de condenação o pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), desde agosto de 2023, com incidência de juros e correção monetária. As exequentes apresentaram planilha de débitos (ID 25609713), requerendo o pagamento do montante individual de R$ 9.043,53 (Nove mil e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) para cada uma, o que totaliza R$ 45.217,65 (Quarenta e cinco mil duzentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), além de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.521,77 (Quatro mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), fixados no acórdão. É cediço que o § 8º do art. 100 da Constituição Federal veda o fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento no limite da RPV. Contudo, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a análise do valor para a expedição de RPV deve considerar o crédito de cada litisconsorte individualmente, por se tratarem de créditos autônomos. No caso em tela, a ação foi proposta por cinco servidores, cada um buscando um direito próprio, o que caracteriza o litisconsórcio ativo facultativo e autoriza a aferição individual dos créditos. Assim, INTIME-SE a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, expeçam-se as Requisições de Pequenos Valores (RPV) para o pagamento dos créditos principais de cada parte e dos honorários sucumbenciais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com a advertência contida no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, intimando-se as exequentes, se necessário, para prestarem as informações indispensáveis. Se o executado, devidamente notificado, não cumprir a requisição judicial no prazo legal, DETERMINO, desde já, com fundamento no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/09, o sequestro da quantia correspondente aos créditos das exequentes, mediante bloqueio em suas contas bancárias. Cumpra-se. Após, realizem-se os procedimentos de conversão dos valores para conta judicial e desbloqueiem-se eventuais excessos. Proceda-se à retenção dos valores relativos à contribuição previdenciária, se houver, com o consequente recolhimento, em conformidade com os procedimentos de praxe. Expeçam-se os alvarás de levantamento para as partes, observando que o alvará referente aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome de ROANE GOES ADVOCACIA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – secção AP, sob n. 0093-SS/AP, CNPJ: 25.143.902/0001-08, conforme solicitado. Intimem-se as exequentes para o levantamento. Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Santana/AP, 18 de março de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.