Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6003447-19.2026.8.03.0002.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: EVA VIVIAN DA SILVA ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DOMESTILAR LTDA contra EVA VIVIAN DA SILVA ALMEIDA, alegando, em síntese, que celebrou diversas vendas de produtos à requerida, conforme demonstrado pelas notas fiscais juntadas aos autos. Narra que, em razão do inadimplemento, a autora tornou-se credora da requerida na quantia atualizada de R$ 16.969,61 (dezesseis mil e novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos). Requereu a expedição de mandado para pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de conversão do mandado inicial em título executivo judicial. Citada (id. 28101166), a requerida deixou de apresentar defesa, conforme decurso de prazo certificado em 23/05/2026. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado da lide, diante da revelia da parte ré, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, eis que, citada pessoalmente, conforme prova dos autos, deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Cuida-se de ação monitória, intentada por credora contra devedora de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A revelia faz presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela autora na inicial, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 344 do CPC, máxime ante a inexistência, nos autos, de quaisquer elementos que contrariem essa presunção. É que, conforme dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não opostos os embargos ou, opostos, sendo estes rejeitados, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Aliás, a prova documental trazida com a inicial é hábil, segura e suficiente à demonstração da relação obrigacional entre as partes, evidenciando, ainda, o inadimplemento da obrigação assumida, sem que a dívida tenha sido objeto da menor quitação pela requerida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 16.969,61 (dezesseis mil e novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O débito será atualizado pelo IPCA, incidindo juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) nela já embutido, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §§ 1º a 3º, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da conversão, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, atualizados pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 1 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana