Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6009151-81.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: MARIA RITA DE SOUZA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. A parte exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo os requisitos do art. 534 do CPC (Id 23811012). Assim, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução de acordo com o art. 535 do CPC. Havendo impugnação, promova-se a conclusão. Em não havendo impugnação; expeça-se ofício ao Procurador Geral do Estado do Amapá requisitando o pagamento da obrigação constante na planilha apresentada, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro para cumprimento desta decisão. Se, notificado para efetuar o pagamento, o executado não cumprir a requisição judicial no prazo legal; com fundamento no § 1º, art. 13, da Lei nº 12.153/09, determino o sequestro, mediante bloqueio, em contas bancárias do Estado do Amapá, da quantia correspondente aos créditos da parte exequente. Cumpra-se. Após, realizem-se os procedimentos de conversão dos valores para conta judicial. Desbloqueiem-se eventuais excessos. Sem retenção dos valores relativos à previdência, eis que incabível na espécie. Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores remanescentes em nome do patrono da exequente. Int. Tudo cumprido, arquive-se. Santana/AP, 23 de março de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.