Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3216268/AP (2026/0114849-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: REGINALDO PINTO RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele ente federativo que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 185-192). Consta dos autos que o agravado, Reginaldo Pinto Rodrigues, foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após a instrução processual, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 93-97). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, negou provimento, mantendo a absolvição. O acórdão restou assim ementado (fl. 143): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS IMPRECISOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apresentação do caso: Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra sentença absolutória que julgou improcedente denúncia por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006) por não existirem provas suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório dos autos é suficiente para sustentar decreto condenatório por tráfico de drogas, considerando a imprecisão dos depoimentos policiais e a ausência de elementos concretos indicativos de comercialização de entorpecentes. III. Razões de decidir 3. Os policiais militares não conseguiram narrar com precisão à dinâmica da ocorrência, declarando expressamente que não recordavam dos fatos, com depoimentos genéricos e imprecisos quanto à dinâmica da abordagem pessoal. 4. A versão defensiva apresentada pelo acusado mostra-se coerente com as circunstâncias dos autos e encontra respaldo na quantidade de droga apreendida e na ausência de outros elementos indicativos de comercialização. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença absolutória mantida. Tese de julgamento: "1. A imprecisão dos depoimentos policiais, quando desprovidos de detalhamento, não pode sustentar condenação criminal por tráfico de drogas." Ainda irresignado, o Parquet interpôs recurso especial, no qual alegou violação dos arts. 155, 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustentou, em síntese, a legalidade da busca pessoal, porquanto amparada em fundada suspeita, e a suficiência do acervo probatório para a condenação, aduzindo que a contradição pontual no depoimento de um dos policiais não teria o condão de invalidar o conjunto das provas. (fls. 147-167) Contrarrazões à fls. 169-179. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 desta Corte (fls. 181-184). No presente agravo, o Ministério Público reitera os argumentos do recurso especial e afirma que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, o que afastaria o óbice sumular. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo para que seja provido o recurso especial (fls. 236-241). É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao manter a absolvição do agravado, concluiu, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, que as provas produzidas em juízo eram insuficientes para sustentar um decreto condenatório. A Corte estadual destacou a existência de contradição e insegurança no depoimento de um dos policiais militares responsáveis pela abordagem, o que comprometeu a demonstração da necessária fundada suspeita para a busca pessoal, bem como a certeza quanto à autoria delitiva. Para a devida compreensão da controvérsia, transcrevem-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 133-135): “A autoria, por sua vez, foi afastada e a fundamentação esposada foi a seguinte: “...a palavra do réu é colidente com a dos policiais, tanto no que se refere à busca pessoal, quanto no que diz respeito ao porte da droga. No que toca às declarações testemunhais, o Sargento Sebastião apresenta uma pequena contradição em seu depoimento, pois, inicialmente, declara que o acusado apresentou "conduta esquisita" e, em seguida, fugiu correndo, ao passo que, em outro momento de suas declarações, esclarece que o réu se manteve parado, não correu.” A audiência de instrução foi realizada em 28/05/2025, oportunidade em que foram ouvidos os policiais que participaram da diligência (3º SGT Sebastião e SD Paula) e interrogado o réu. De fato, o policial Sebastião apresentou contradição em seu depoimento, além de se mostrar bastante inseguro ao relatar os fatos. Há de se destacar que entre o fato (06/02/2025) e a audiência (28/05/2025) passaram-se pouco mais de três meses. Não soube precisar se o réu correu ou não. No relato prestado na Delegacia afirmou que o réu correu ao avistar a viatura policial, já em Juízo afirmou que o réu teve comportamento estranho e tentou correr; que teve vontade de correr; que o réu estava parado. Em seguida, realizaram a busca pessoal. A importância desta inconsistência repousa na análise de existência ou não de fundadas suspeitas para realização da abordagem e busca pessoal e, a meu sentir, o depoimento policial não traz a certeza suficiente para afirmar indene de dúvidas que o comportamento do réu deu causa à abordagem policial. Outrossim, o réu manteve seu relato uníssono desde a esfera policial, negando a autoria, atribuindo a propriedade da droga a uma terceira pessoa, pois afirmou que existiam outras pessoas no momento da abordagem. O relato policial, embora goze de presunção de veracidade, quando desprovido de detalhamento e precisão, não pode, por si só, sustentar uma condenação criminal, especialmente quando confrontados com a versão defensiva apresentada pelo acusado. A quantidade de droga apreendida - 36,6g de maconha, 3,6g de cocaína - embora não desprezível, deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659-SP, que estabeleceu critérios objetivos para a distinção entre uso pessoal e tráfico de drogas. Diante da fragilidade do conjunto probatório, caracterizada pela imprecisão do depoimento policial, ausência de elementos concretos indicativos de comercialização e quantidade de droga compatível com consumo pessoal, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. A dúvida razoável que permeia os autos não permite a formação de um juízo de certeza necessário para sustentar um decreto condenatório. O ônus da prova incumbe ao Ministério Público, e este não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que o apelado praticava o crime de tráfico de drogas.” Como se vê, a conclusão do Tribunal a quo pela insuficiência probatória decorreu da valoração da prova testemunhal, considerada frágil e contraditória para comprovar tanto a legalidade da abordagem quanto a autoria do crime de tráfico. Nesse contexto, a pretensão do recorrente de reverter o julgado, a fim de obter a condenação do agravado, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, para se concluir de forma diversa quanto à credibilidade dos depoimentos e à suficiência das provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluído pela absolvição do réu por insuficiência probatória, a revisão de tal entendimento para fins de condenação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A propósito: Direito processual penal. Agravo regimental. Ilicitude de prova obtida por invasão de domicílio. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. [...] III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório, devendo a tese jurídica ser resolvida com base nas premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 6. A decisão recorrida analisou detalhadamente as provas e concluiu pela ausência de justa causa para a abordagem policial e pela incongruência nos relatos dos agentes de segurança pública, o que levou à nulidade da prova e à absolvição dos réus. 7. A pretensão recursal ministerial de rever a conclusão de ilicitude da prova implica, necessariamente, o reexame da avaliação e do cotejo das provas orais realizadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 8. O agravo regimental não apresentou elementos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. [...] (AgRg no REsp n. 2.187.863/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL PELO RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELA CONDUTA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO DE TRAFICAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem absolveu o acusado com base na existência de dúvidas quanto ao elemento subjetivo do crime de tráfico, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). 4. A análise do dolo específico de traficar demanda interpretação dos aspectos objetivos e subjetivos da conduta, sendo inviável a revisão do acórdão no âmbito do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ consolida que, em situações de dúvida razoável quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo penal, deve prevalecer o entendimento mais favorável ao réu, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. 6. O entendimento da instância ordinária, que fundamentou a absolvição com base em elementos concretos extraídos dos autos, está alinhado à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A reanálise de provas para alterar as conclusões da instância inferior sobre o reconhecimento do dolo ou a configuração do tráfico é vedada no recurso especial, conforme reiterado pela Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.059.670/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO