Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001846-98.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: NORBERTO JORGE DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Macapá em face de Norberto Jorge de Souza, referente a débitos de IPTU. Em 2017 (ID 15928129), foi efetivada penhora de bens móveis do executado (centrais de ar), tendo a exequente sido intimada em 30/10/2017. A partir de então, a parte credora não adotou qualquer providência expropriante, limitando-se a requerer bloqueio via BACENJUD, que restou infrutífero, seguindo-se períodos de suspensão e arquivamento do feito. A petição protocolada no ID 25401317, pela exequente, limita-se a noticiar o insucesso de tratativas de acordo e a requerer a "avaliação do bem penhorado para posterior alienação judicial", referindo-se, aparentemente, ao mesmo bem objeto da penhora efetivada em 2017, cujos atos expropriatórios permaneceram inertes por parte da exequente ao longo de todo esse período. O imóvel indicado pela exequente não chegou a ser objeto de penhora. Nesse contexto, dado o extenso lapso temporal transcorrido, verifica-se a possível consumação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, à luz da tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571 — repetitivos), que assentou o início automático do prazo prescricional após um ano de suspensão por ausência de bens, bem como a relevância da inércia do exequente quanto à promoção de atos expropriatórios sobre bem já penhorado. Antes de eventual pronunciamento extintivo, porém, deve ser assegurada à exequente a oportunidade de se manifestar.
Ante o exposto, intime-se o Município de Macapá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente, apresentando, se for o caso, elementos hábeis a demonstrar a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional não evidenciadas nos autos. Intime-se. Macapá/AP, 23 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.