Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008669-78.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCOS BARROS ALMEIDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente apresentou manifestação em face da impugnação oposta pelo Município de Macapá, pugnando pelo seu não acolhimento e pelo prosseguimento do feito com base nos cálculos apresentados. O ente público, por sua vez, sustenta, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o adicional por tempo de serviço teria sido incorporado ao vencimento básico do servidor, inexistindo valores a serem pagos. Pois bem. A controvérsia posta cinge-se à admissibilidade da impugnação apresentada pelo ente executado, que sustenta a inexistência de crédito exequendo sob o fundamento de suposta incorporação do adicional por tempo de serviço ao vencimento base. Desde já digo que a insurgência do reclamado não merece acolhida. Com efeito, verifica-se que a tese ora deduzida pelo Município já foi objeto de análise na fase de conhecimento, tendo sido expressamente enfrentada no julgamento do recurso inominado interposto, ocasião em que restou afastada pelo órgão colegiado. Conforme se extrai dos autos, o título executivo judicial, formado após o trânsito em julgado, reconheceu o direito do exequente à manutenção da vantagem pessoal relativa ao adicional por tempo de serviço já incorporado ao seu patrimônio jurídico, delimitando, contudo, a impossibilidade de aquisição de novos percentuais após a vigência da legislação superveniente. No mesmo sentido, o acórdão proferido pela Turma Recursal afastou, de modo expresso, a alegação de incorporação da referida vantagem ao vencimento básico, consignando a inexistência de previsão normativa nesse sentido, bem como a impossibilidade de se presumir tal absorção a partir de mera evolução remuneratória. Diante desse contexto, evidencia-se que a impugnação apresentada pelo ente público não se limita à alegação de excesso de execução fundada em erro de cálculo, mas, ao revés, busca rediscutir matéria de mérito já definitivamente decidida no título executivo judicial. Tal proceder encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, que vedam a rediscussão de questões já decididas, ainda que sob novo enfoque argumentativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a reabertura de debate acerca do conteúdo do título executivo, devendo a atividade jurisdicional restringir-se à sua fiel concretização. Nessa perspectiva, a alegação de incorporação do adicional por tempo de serviço ao vencimento base, além de carecer de demonstração idônea, revela-se juridicamente inadmissível, porquanto frontalmente contrária ao que restou decidido de forma definitiva no processo. Outrossim, não prospera a alegação de excesso de execução sob o prisma técnico, uma vez que o ente público não apresentou memória discriminada de cálculo apta a infirmar os valores indicados pelo exequente, limitando-se à reiteração de tese de mérito já superada. Assim, ausente impugnação específica quanto aos critérios de apuração do débito, e inexistindo demonstração de pagamento ou erro material, impõe-se o reconhecimento da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente. Por conseguinte, deve ser acolhida a manifestação do exequente e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, com o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do exequente e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Macapá, porquanto fundada em matéria já acobertada pela coisa julgada. Considerando que a parte reclamante não apresentou manifestação de renúncia de valores a fim de receber o crédito via Requisição de Pequeno Valor. HOMOLOGO os cálculos apresentados de ID 25078157, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir PRECATÓRIO no valor de R$ 23.422,50. 2) Cumprida a determinação acima, arquivar o processo. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.