Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011137-20.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: OSMAR RIBEIRO CHAGAS
EXECUTADO: OCIMARA RIBEIRO CHAGAS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução em que, conforme certidão da oficial de justiça (ID 24449142), foram realizados a penhora, avaliação e remoção de bens móveis do executado Ocimara Ribeiro Chagas, totalizando o valor de R$ 730,25, a título de garantia da dívida no valor de R$ 485,21. O exequente, Sr. Osmar Ribeiro Chagas, foi intimado para indicar se pretendia a adjudicação dos bens penhorados, conforme decisão anterior (ID 24455458), sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Em atendimento à intimação, o exequente compareceu à secretaria e informou que aceita a adjudicação dos bens penhorados, conforme certidão eletrônica de ID 26046955. Considerando: Que a penhora, avaliação e remoção dos bens foram regularmente realizadas e certificadas; Que o exequente se manifestou expressamente aceitando a adjudicação dos bens; Que a adjudicação dos bens é medida que atende ao interesse do credor e garante a satisfação da dívida; DECIDO: 1) Homologo a adjudicação dos bens penhorados ao exequente, Sr. Osmar Ribeiro Chagas, nos termos do art. 876, §1º, do CPC; 2) Determino a expedição da carta de adjudicação em favor do exequente, para formalizar a transferência dos bens adjudicados, devendo ser intimado para seu recebimento; 3) Após a formalização da adjudicação, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC; Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.