Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011496-62.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: PABLO SENGER CARDOSO, SIMONE MORAES SIQUEIRA
EXECUTADO: INGRID SENGER TENORIO DECISÃO Do alvará de levantamento Converto o bloqueio realizado via SISBAJUD em penhora. Determino a transferência do valor atingido nas contas da executada, para uma conta judicial. Com a disponibilização do valor em conta judicial, expeçam o alvará de levantamento em favor do exequente, devendo constar também o nome de seu patrono(a) caso este possua poderes outorgados em procuração para receber/levantar valores. Das diligências requeridas pelo exequente. A parte exequente requereu as seguintes diligências: (a) SERASAJUD (b) RENAJUD (c) INFOJUD
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a cada diligência requerida, nos termos dos arts. 8º, III, e do art. 23, §2º, ambos da Lei n. 3.285/2025 (Regimento de Custas). Ressalte-se que o pagamento deverá ser efetuado individualmente para cada sistema consultado e para cada CPF/CNPJ indicado para consulta. Comprovado o recolhimento, volvam os autos conclusos com a inclusão da etiqueta pertinente. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.