Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053767-96.2017.8.03.0001.
RECORRENTE: OBALDINO CORDEIRO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A, ARIADNE MORENO PEREIRA - AP5063-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA RELATÓRIO Interposto recurso inominado pela parte autora, este fora julgado deserto, vez que o valor pago a título de custas recursais (R$ 330,11) está incompleto e em desacordo com o proveito econômico inerente à demanda, uma vez que as obrigações perseguidas implicam em pagamento de diferenças de valores retroativos superiores a monta de R$ 132.167,08. Contra esta decisão, a parte opôs embargos de declaração, sob alegação de omissão, pois o sistema Tucujuris teria emitido a guia de custas automaticamente com valor inferior ao exigido, sem possibilidade de edição, o que configura erro escusável imputável à Administração. Os embargos não foram acolhidos, tendo a parte interposto Agravo Interno desta decisão, sustentando a ilegalidade da deserção com base em valor estimado do proveito econômico e ausência de intimação para complementação das custas. VOTO VENCEDOR A interposição de agravo interno em face de decisão monocrática encontra abrigo no artigo 1.021 do CPC, e será dirigida ao respectivo órgão colegiado. Não exercitado o juízo de retratação, trago ao Colegiado a insurgência suscitada pela parte agravante, ao que passo a exame. No presente caso, embora existente o recolhimento do preparo, vê-se que o valor pago a título de custas recursais (R$ 330,11) está incompleto e em desacordo com o proveito econômico inerente à demanda, uma vez que as obrigações perseguidas implicam em pagamento de diferenças de valores retroativos superiores a monta de R$ 132.167,08, valor este muito superior ao atribuido na inicial (R$ 1.000,00). A legislação disciplinadora da sistemática dos Juizados Especiais possui natureza especial, sobrepondo-se, neste caso, ao Código de Processo Civil, cuja natureza é geral. Some-se a isso o Enunciado 168 do FONAJE, que afasta expressamente a incidência do disposto no artigo 1.007 do CPC aos recursos dos Juizados Especiais. Nesse contexto, no âmbito dos Juizados Especiais, o não recolhimento integral do preparo tempestivamente, enseja o não recebimento do recurso inominado, não se admitindo a reabertura de prazo para complementação das custas, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE, sob pena de incorrer em interpretação contra legem. Assim sendo, a declaração de deserção do Recurso Inominado é medida que se impõe, mormente porque o preparo incompleto se mostra desproporcional ao proveito econômico inerente ao objeto da ação, não se compatibilizando com o rito dos juizados o procedimento de complementação previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO DESERTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS A MENOR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, § 1º DA LEI N. 9099/1995. E ART. 9º DA LEI ESTADUAL N. 18413/2014. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Enunciado N. º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão monocrática: O art. 932, III do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema (TJ-PR - RI: 00105619220178160058 PR 0010561-92.2017.8.16.0058 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 17/01/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/01/2020). "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONSTATADA A CONTRADIÇÃO. INCONTROVERSO O RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC. INVIABILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO: ESPECÍFICAS NORMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9.099/95). DESERÇÃO CONSUMADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Ausentes as alegadas omissões/contradições no acórdão, respeitante à aplicação do Art. 1.007, § 1º do CPC (prazo para complementação do preparo). II. As Turmas Recursais do TJDFT já se manifestaram acerca da a inviabilidade de dilação do prazo legal à demonstração do recolhimento da integralidade das verbas recursais. Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, Acórdão 1171700, DJe 23.5.2019; 2ª TR, Acórdão 1178543, DJe 18.6.2019; 3ª TR, Acórdão 1187049, DJe 23.7.2019. III. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente. IV. Ausente demonstração de qualquer defeito intrínseco ao acórdão, devida e suficientemente fundamentado (Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). V. Embargos conhecidos e rejeitados" (TJ-DF 07080011520208070016 DF 0708001-15.2020.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2021). "Agravo de instrumento. Preparo recolhido à menor. Impossibilidade de complementação. Inteligência do Art. 42, § 1º da Lei 9.099/95. Regramento específico do JEC que se sobrepõe às regras subsidiárias do CPC. Incidência dos termos do Enunciado 80 do FONAJE. Com efeito. Estabelece o artigo 42 da Lei 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. No sistema dos Juizados Especiais, entende-se que o preparo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Depreende-se da leitura do dispositivo que o preparo deve ser feito no prazo de 48 horas da interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Não há qualquer previsão acerca de complementação em caso de preparo insuficiente ou ausência de recolhimento no prazo legal, ainda que a diferença seja pequena. Conforme assentada corrente jurisprudencial no sistema recursal do Juizado Especial não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 1.007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (artigo 511, Parágrafo segundo, do CPC de 1973) acerca da possibilidade de complementação do preparo insuficiente ante a existência de regramento específico, acima transcrito. Nesse sentido, o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" (TJ-SP - AI: 01000376320218269002 SP 0100037-63.2021.8.26.9002, Relator: Regiane dos Santos, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/06/2021). Desta feita, o prazo para juntada do preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, não se admitindo complementação em momento posterior ao aludido lapso porque incompatível com a celeridade do rito. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO.RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O não recolhimento integral do preparo recursal no prazo de 48 horas previsto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 enseja a deserção do recurso, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC quanto à possibilidade de complementação posterior. 2. A legislação especial que rege os Juizados Especiais prevalece sobre as normas do Código de Processo Civil, que possuem aplicação meramente subsidiária, desde que ausente incompatibilidade com os princípios da celeridade e simplicidade. 3. Conforme dispõe o Enunciado 80 do FONAJE, não se admite complementação intempestiva do preparo, sob pena de interpretação contra legem e violação à sistemática procedimental dos Juizados. 4. Assim sendo, a declaração de deserção do Recurso Inominado é medida que se impõe, mormente porque o preparo incompleto se mostra desproporcional ao proveito econômico inerente ao objeto da ação. 5. Agravo conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CÉSAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e JOSÉ LUCIANO (Vogal). Macapá, 17 de novembro de 2025
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL