Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: SEPE TIARAJU EMPREENDIMENTOS LTDA, RODRIGO DA SILVA UTZIG Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios da 1ª VFP/MCP, considerando a juntada de (ID 29313480/29313482/29314705), procedo a intimação da parte autora para ciência. Macapá / AP, 24 de junho de 2026. WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av. FABAvenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0039429-20.2017.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Incidência: [Estaduais]
25/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2026, 11:06
Documento (Certidão)
23/06/2026, 10:14
Documento (Informações)
23/06/2026, 10:06
Documento (Certidão)
22/06/2026, 13:20
Documento (Certidão)
22/06/2026, 13:18
Documento (Certidão)
22/06/2026, 13:16
Desarquivamento
22/06/2026, 13:15
Petição (Petição inicial)
22/06/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
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22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039429-20.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: SEPE TIARAJU EMPREENDIMENTOS LTDA, RODRIGO DA SILVA UTZIG DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, formulado pela executada no ID 27117156. Macapá/AP, 20 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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Citação - Decisão
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22/06/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0039429-20.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: SEPE TIARAJU EMPREENDIMENTOS LTDA, RODRIGO DA SILVA UTZIG DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, formulado pela executada no ID 27117156. Macapá/AP, 20 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Definitivo
18/06/2026, 16:37
Documento (Certidão)
18/06/2026, 16:37
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 11:54
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:46
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:26
Publicação
25/05/2026, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039429-20.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: SEPE TIARAJU EMPREENDIMENTOS LTDA, RODRIGO DA SILVA UTZIG SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de SEPE TIARAJU EMPREENDIMENTOS LTDA. e RODRIGO DA SILVA UTZIG, visando à satisfação dos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa n. 2080000000120170511 e 2080000000120170522. O feito estava arquivado desde maio de 2019, tendo a parte autora requerido o desarquivamento do feito e o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 27117157). Intimado, o executado se manifestou no ID 27502603, pugnando pelo reconhecimento da prescrição. É o relatório. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. No caso em apreço, verifica-se que o processo foi suspenso por um ano em 12/11/2018 (ID 27117167) por falta de bens penhoráveis, iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 13/11/2019, tendo o feito permanecido arquivado por mais de cinco anos, sem que o exequente requeresse qualquer diligência. Assim, passados mais de cinco anos entre o término do prazo de suspensão e a presente data, não resta alternativa, senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, a própria Fazenda Pública exequente manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição, reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento útil da execução. Registre-se, por oportuno, que não cabe condenação ao pagamento de honorários na hipótese de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis, conforme tese fixada no julgamento do Tema 1229 do STJ. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e resolvo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 487, II do CPC. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade de bens efetivada via CNIB e restrições no RENAJUD. Sem custas e sem honorários (Tema 1229 do STJ). Trânsito em julgado por preclusão lógica, certificar e arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá