Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011733-33.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: C M FARIAS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de embargos de declaração manejados pela Fazenda Pública alegando omissão na Sentença de ID 25728019 uma vez que não teria, a seu sentir, sido considerados os arestos coligidos pela parte exequente/embargante. Contrarrazões ao ID 26608270. É breve o relato. Decido: Recebo os embargos, eis que tempestivos, e no mérito hei de negar-lhes provimento ante a ausência de vícios atacáveis pela via dos aclaratórios. A estreita via estabelecida pelo Art. 1.022 impede a rediscussão de mérito pela via dos embargos, devendo as partes se valerem das vias recursais ordinárias para este fim. Os embargos de declaração são tendentes a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e nenhum dos vícios resta presente no ato guerreado. Demais disto, o STJ tem entendimento quanto à desnecessidade de enfrentar todas as teses aduzidas pelas partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim sendo, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de ID 25728019. Intimem-se Macapá/AP, 23 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.