Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000088-32.2024.8.03.0002.
APELANTE: ESTADO DO AMAPA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogados do(a)
APELADO: ANA CAROLINA BARBOSA FRANCO - CE25306, DANIEL SOARES DE ARAUJO - PB34373, GABRIELLE SILVA MATOS - CE49898, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403, YANNI DA SILVA GOMES - CE53357 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 70 - BLOCO A - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO em face do acórdão (id. 6275636) proferido por esta Câmara Única que, ao julgar apelação cível interposta pelo Estado do Amapá, deu provimento ao recurso para cassar a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente em execução fiscal oriunda de multa ambiental, determinando o regular prosseguimento do feito executivo. Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada com fundamento em auto de infração ambiental decorrente de lançamento de óleo diesel no meio ambiente, tendo a sentença de primeiro grau acolhido exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, diante da paralisação do processo administrativo por aproximadamente nove anos. Inconformado, o Estado do Amapá interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo ambiental estadual, bem como a inaplicabilidade da Lei nº 9.873/99 e do Decreto nº 20.910/32, além da regularidade do título executivo e da inexistência de cerceamento de defesa. Apresentadas contrarrazões, a empresa executada pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a ocorrência de prescrição em razão da inércia prolongada da Administração Pública. O acórdão recorrido, por unanimidade, deu provimento ao recurso, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. Irresignada, a embargante opôs embargos de declaração, alegando omissão do acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal do poder sancionador estatal, sustentando que a paralisação do processo administrativo por aproximadamente nove anos implicaria nulidade da constituição do crédito, à luz do Decreto nº 20.910/32. Afirma, ainda, que a decisão deixou de enfrentar tese autônoma relacionada à validade do ato administrativo diante da inércia estatal prolongada, o que configuraria violação ao dever de fundamentação. (id. 6397990). Em contrarrazões, o Estado do Amapá sustenta a inexistência de omissão, asseverando que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, e que os embargos possuem caráter meramente protelatório, visando rediscutir o mérito da causa. (id. 6491072). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Senhor Presidente. Ilustres Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A análise das razões dos embargos evidencia a pretensão de reanálise da matéria dos autos, impondo-se sua rejeição, conforme abaixo justificado. Inicialmente, faz-se necessário alguns esclarecimentos sobre o uso dos embargos de declaração, cujo cabimento encontra-se previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão por não ter enfrentado, de modo específico, tese que reputa autônoma, consistente na incidência da prescrição quinquenal do poder sancionador estatal, por analogia ao Decreto nº 20.910/1932, diante da paralisação do processo administrativo por aproximadamente nove anos. Afirma, ainda, que sua insurgência não se limita à discussão sobre prescrição intercorrente fundada na Lei nº 9.873/1999, mas envolve a própria validade da constituição tardia do crédito não tributário, sob a ótica da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e do art. 489, §1º, IV, do CPC. Ao final, invoca o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Todavia, a simples discordância quanto ao resultado do julgamento, ou a pretensão de obter pronunciamento mais analítico sobre fundamentos já absorvidos pela ratio decidendi do acórdão, não configura omissão sanável. Não procede a afirmação de que o acórdão embargado teria se limitado a afastar a incidência da Lei nº 9.873/1999. Ao contrário, o julgado expressamente consignou, em sua própria ementa, ser “impossível a aplicação da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto nº 20.910/1932”, justamente por inexistir previsão na legislação local que autorize o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais. Mais do que isso, no corpo do voto condutor ficou assentado, de maneira literal, que “muito embora o processo administrativo gerador da CDA tenha ficado paralisado de 08/2012 até 09/2021, ou seja, por 09 anos, ao contrário da sentença, também não se aplica o disposto no Decreto Federal nº 20.910/32, que diz respeito à prescrição do direito de ação, não podendo, por isso, ser invocado para suprir a omissão legislativa referente ao instituto da prescrição intercorrente, em especial em processos administrativos estaduais ou municipais”. Portanto, é incorreta a premissa central dos embargos. O acórdão não se omitiu quanto ao Decreto nº 20.910/1932; ele o examinou expressamente e rejeitou sua utilização como fundamento normativo apto a infirmar a exigibilidade do crédito no contexto apreciado. A embargante procura reformular sua insurgência, afirmando que não pleiteou propriamente a prescrição intercorrente, mas sim o reconhecimento da nulidade da constituição do crédito, em razão da inércia estatal prolongada, por suposta violação à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e aos limites materiais do poder sancionador. Também aqui não há omissão. Isso porque o acórdão enfrentou exatamente o dado fático apontado pela embargante — a paralisação do processo administrativo por cerca de nove anos e, ainda assim, concluiu que tal circunstância, por si só, não autorizava o reconhecimento da prescrição nos moldes pretendidos, justamente porque: a) não havia norma local prevendo prescrição intercorrente; e b) não era juridicamente possível suprir essa lacuna com a Lei nº 9.873/1999 ou com o Decreto nº 20.910/1932. O voto, inclusive, registrou textualmente a paralisação do procedimento administrativo entre 08/2012 e 09/2021, mas afastou os efeitos jurídicos que a sentença havia extraído desse fato. Em outras palavras, o acórdão não ignorou a tese da demora administrativa. Apenas a solucionou em sentido contrário ao pretendido pela embargante, ao entender que a longa paralisação administrativa não poderia, sem respaldo normativo específico, conduzir ao reconhecimento de causa extintiva do crédito. Não há omissão quando o argumento é rejeitado, ainda que sem a adoção da exata construção retórica sugerida pela parte. Esse ponto foi diretamente resolvido no acórdão embargado. O voto fez referência expressa ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o Decreto nº 20.910/1932 “não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia”, tese fixada no Tema nº 1294/STJ. Além disso, o acórdão também consignou precedente do STJ no sentido de que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 regula tão somente a prescrição quinquenal do direito de ação, não servindo de suporte para criação, por analogia, de hipótese de prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores de Estados e Municípios. Logo, ainda que a embargante busque qualificar sua tese como “prescrição quinquenal do poder sancionador” ou “nulidade da constituição tardia do crédito”, o fundamento normativo por ela invocado foi expressamente rejeitado no acórdão. Não existe omissão; existe, isto sim, pretensão de rediscutir matéria já decidida sob roupagem argumentativa parcialmente distinta. A embargante sustenta que a quase década de inércia administrativa ofenderia os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Tais vetores, todavia, foram implicitamente absorvidos e superados pela fundamentação do acórdão, que resolveu a controvérsia a partir da premissa de que o reconhecimento de causa extintiva do crédito em processo administrativo sancionador exige base normativa idônea, inexistente no plano estadual para a hipótese em exame. O voto foi claro ao afirmar a impossibilidade de se importar, para os Estados, a disciplina federal da Lei nº 9.873/1999, bem como a inviabilidade de utilizar o Decreto nº 20.910/1932 como parâmetro analógico para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não cabe, em sede de embargos, exigir que o colegiado substitua a ratio decidendi efetivamente adotada fundada na inexistência de suporte normativo para a extinção do crédito por outra, baseada em princípios gerais, apenas porque esta melhor se ajusta à tese da parte. O julgamento foi fundamentado e completo dentro da linha jurídica adotada. A embargante invoca o art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o Tribunal teria deixado de enfrentar tese capaz de infirmar a conclusão adotada. Também nesse ponto não lhe assiste razão. O próprio acórdão embargado consignou, com apoio em precedente desta Corte, que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando indicar os fundamentos determinantes da decisão. O voto registrou, textualmente, que “o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão”. Ademais, o próprio Estado, em contrarrazões aos embargos, enfatizou que inexiste omissão quando a decisão já enfrentou os pontos capazes de sustentar a conclusão adotada, sendo incabíveis aclaratórios para compelir o julgador a responder, um a um, todos os argumentos da parte. No caso, o acórdão apreciou a questão essencial submetida a julgamento: a possibilidade, ou não, de reconhecer prescrição/extinção do crédito administrativo em processo sancionador estadual, diante da ausência de norma local e da inviabilidade de aplicação da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto nº 20.910/1932. Tendo sido enfrentado o núcleo decisivo da controvérsia, não há afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC. A embargante afirma que os embargos possuem finalidade prequestionatória. Nada obstante, o propósito de prequestionamento não afasta a necessidade de existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado, inclusive, já consignou que não há obrigação de manifestação sobre todos os artigos de lei invocados, bastando fundamentação suficiente, com remissão expressa aos arts. 489 e 1.025 do CPC. Assim, o simples intento de viabilizar recursos excepcionais não autoriza o rejulgamento da causa nem transforma inconformismo em omissão. Ao final, percebe-se que a embargante, embora sustente formalmente a existência de omissão, pretende, em verdade, reabrir o debate sobre a possibilidade de extinguir o crédito em razão da paralisação do processo administrativo por longo lapso temporal. Essa pretensão possui inequívoco conteúdo modificativo e de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. As contrarrazões do Estado são precisas ao destacar que os aclaratórios “não têm o escopo de provocar o rejulgamento da causa” e que, no caso, a decisão impugnada já refutou os argumentos da parte adversa, de modo que o recurso busca apenas novo julgamento da lide. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e evidenciado que a matéria devolvida nos embargos já foi enfrentada no acórdão embargado inclusive quanto à inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/1932 e à desnecessidade de enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Não se verifica, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. O que pretende o embargante é a reabertura da discussão de mérito, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. A fundamentação é objetiva, clara e compatível com o resultado, inexistindo contradição ou obscuridade. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO COM DESCRIÇÃO “NÃO ENTREGUE – ENDEREÇO INCORRETO”, OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Para o acolhimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC2015. 2) Se o mérito recursal foi devidamente enfrentado pelo colegiado, considerando toda a argumentação trazida pelas partes, não há falar-se em omissão no julgado. 3) Quando a insurgência do embargante não ultrapassa o mero inconformismo com a prevalência da tese contrária à sua, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, porque via inadequada para rediscussão da matéria. 4) Ante a inexistência de qualquer vício no v. acórdão, as matérias e dispositivos apontados pelo embargante, quando da oposição dos embargos de declaração, são automaticamente prequestionados, em que pese a rejeição destes, conforme previsto no artigo 1.025 do CPC2015. 5) Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0003789-80.2022.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Maio de 2023, publicado no DOE Nº 115 em 28 de Junho de 2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRIMAZIA DA BOA FÉ-OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1) O acórdão embargado expressamente assenta que a purgação da mora somente se concretiza quando há o pagamento integral da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, exatamente nos termos da legislação que o Embargante alega não foi observada, sendo que o v. acórdão justifica o motivo pelo qual, no caso concreto, não poderia o autor / embargante ter por consolidada a posse e propriedade do veículo apreendido. 2) É vedado aos contratantes o comportamento contraditório aos próprios atos (venire contra factum proprium), por ferir os princípios da lealdade, da confiança e da boa-fé contratual (art. 422, do Código Civil). Precedentes do TJ/AP. 3) No quadro posto, em que não há a omissão quanto ao enfrentamento da matéria na linha das razões trazidas pelo apelante/embargante, exceto se em desprestígio da boa-fé contratual, pode ser acolhida a pretensão do Embargante em ter por consolidada a posse e propriedade do bem dado em garantia do contrato em alienação fiduciária, enquanto adota comportamento no sentido de manter o contrato firmado com a parte ré, recebendo as parcelas do débito mediante boletos bancários expedidos. 4) Embargos de Declaração rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0037632-04.2020.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Abril de 2022) Portanto, não há como acolher os presentes embargos declaratórios, eis que o embargante se baseia em argumentos extremamente simples e frágeis na tentativa de modificar os termos do r. acórdão embargado. Além disso, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater somente aos fundamentos por elas indicados, se tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Corte, de cujo acervo colaciono o acórdão abaixo ementado: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Observa-se que os embargos de declaração foram interpostos sob pretexto de perseguir novo pronunciamento judicial acerca da matéria, não cumprindo, assim, função integrativa. Contudo, novo reexame da causa com pretensão de obter julgamento favorável na causa não é possível mediante interposição de embargos declaratórios. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO- PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1) São manifestadamente improcedentes os embargos de declaração que, à pretexto de inexistente contradição, visam, unicamente, a revisão do acórdão embargado; 2)Embargos declaratórios rejeitados”. (TJAP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0002022-33.2015.8.03.0006, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Abril de 2019). Destaquei. “PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO - REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. 1) Evidenciado nos autos que ambos os litigantes foram sucumbentes, necessária a condenação recíproca em honorários advocatícios, a teor do preceito contido no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo, na forma do art. 21, do mesmo Código, serem devidamente compensados. 2) Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão, devem ser rejeitados os embargos na parte que visa apenas reanálise de matéria debatida e decidida no bojo da apelação cível. 3) Embargos de declaração parcialmente providos.” (TJAP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0024192-53.2011.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 02 de Dezembro de 2014). Destaquei. Diante de tudo, digo que inexiste qualquer omissão no Acórdão embargado. O que se verifica é a real intenção das embargantes em alterar o julgado, haja vista que o acórdão embargado não foi obscuro, omisso ou contraditório, sendo certo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se harmoniza com a via do recurso integrativo. Conforme é amplamente cediço "Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida." (EDcl no AgRg no RMS n. 38.465⁄RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 6⁄9⁄2013).
Ante o exposto, REJEITO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PODER SANCIONADOR. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/1999 E DO DECRETO Nº 20.910/1932 AOS ENTES ESTADUAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Amapá, cassando sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente em execução fiscal decorrente de multa ambiental, com fundamento na paralisação do processo administrativo por aproximadamente nove anos, determinando o regular prosseguimento do feito executivo. II – Questão em discussão: Consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar tese autônoma relativa à prescrição quinquenal do poder sancionador estatal, por analogia ao Decreto nº 20.910/1932, bem como à nulidade da constituição tardia do crédito diante da alegada inércia administrativa prolongada. III – Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente a controvérsia jurídica, ainda que rejeite os fundamentos da parte. No caso, o julgado embargado enfrentou expressamente a questão da paralisação do processo administrativo e afastou a incidência da prescrição, assentando a inexistência de previsão normativa local e a impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto nº 20.910/1932 no âmbito de processos administrativos estaduais. A alegação de violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e razoabilidade não tem o condão de suprir a ausência de base normativa para extinção do crédito. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente. Evidenciado o intuito de rediscussão do mérito, revela-se inadequada a via eleita. IV – Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese do julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão essencial da controvérsia e rejeita, de forma fundamentada, a aplicação de normas invocadas pela parte, sendo inadmissível o uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito sob nova roupagem argumentativa. Dispositivos legais citados: Art. 1.022, art. 489, §1º, IV, e art. 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ quanto à inaplicabilidade da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto nº 20.910/1932 para reconhecimento de prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais; precedentes do TJAP sobre a impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 70, de 17/04/2026 a 23/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 30 de abril de 2026