Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001969-04.2025.8.03.0004.
EXEQUENTE: V. R. DE LIMA
EXECUTADO: ANGELA MARIA DE MORAIS PASTANA ROLA SENTENÇA V. R. DE LIMA ajuizou execução de título extrajudicial em face de ANGELA MARIA DE MORAIS PASTANA ROLA, fundada em nota promissória, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 4.574,41. Determinada a citação, foi expedida carta precatória, ainda sem comprovação de cumprimento. Antes da formação da relação processual, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial (ID 27316241), requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. O acordo apresentado foi celebrado entre partes capazes, versa sobre direito patrimonial disponível e não apresenta vícios, razão pela qual deve ser homologado, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Considerando o parcelamento ajustado, a extinção do feito fica condicionada ao cumprimento integral da avença, devendo o processo permanecer suspenso, com possibilidade de retomada em caso de inadimplemento.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre V. R. DE LIMA e ANGELA MARIA DE MORAIS PASTANA ROLA, constante do ID 27316241, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: 1) suspendo o curso da execução até o cumprimento integral do acordo homologado; 2) determino que os autos sejam encaminhados ao arquivo provisório, onde deverão permanecer aguardando provocação da parte interessada; 3) faculto à parte exequente o desarquivamento a qualquer tempo, em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas avençadas, hipótese em que o feito retomará seu curso regular, com prosseguimento da execução nos termos do acordo homologado e da legislação aplicável; 4) cumprido integralmente o acordo, voltem conclusos para extinção da execução; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da sistemática dos Juizados Especiais Cíveis. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.