Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6007513-76.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA
RECORRIDO: AMAURI BRANDAO JUNIOR Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 125ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 27/03/2026 A 02/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Não se há falar em sentença ilíquida, pois houve condenação concedendo as progressões em atraso, conforme segue: a) Classe A, nível 7, a contar de 04/03/2020; b) Classe A, nível 8, a contar de 04/03/2022; c) Classe A, nível 9, a contar de 04/03/2024. Do mesmo modo, não se há falar em violação ao princípio da separação de poderes. Havendo omissão pela Administração Municipal, bem como do seu pagamento retroativo, cabe ao Poder Judiciário, sob o manto de sua função típica jurisdicional, impor a implementação e pagamento da diferença salarial decorrente da Lei. No caso em tela, inexiste a concessão de aumento pelo Poder Judiciário, mas sim mera aplicação de Lei sancionada pelo Poder Executivo Municipal, inclusive com efeitos retroativos, exsurgindo, portanto, necessidade de aplicação da norma cogente. Ademais, a expressa previsão em sentença de ordem à secretaria para que intime a parte autora após o cumprimento da obrigação de fazer não caracteriza “fracionamento” do procedimento de execução de sentença, mas sim medida direcionada à melhoria do fluxo de trabalho interno da unidade judiciária, da qual o magistrado é gestor. Na hipótese, a parte autora comprovou seu vínculo funcional, apresentando termo de posse, bem como ficha financeira Provou, portanto, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC de 2015. A Lei nº 753/2006-PMS, no art. 19, dispõe que “A Progressão é o avanço gradual de um servidor de um nível para o seguinte, na mesma classe, desde que, no período aquisitivo não tenha ausência injustificada ao serviço, sofrido pena disciplinar e tenha sido avaliado de acordo com os critérios de desempenho a serem regulamentados pela Administração”. Preenchidos esses requisitos, o avanço ocorre a cada 24 meses. O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo preceitua o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque o ônus processual do fato desconstitutivo do direito alegado é justamente da Fazenda Pública, que detém todas as informações inerentes ao assento funcional da servidora pública reclamante. Sobre o tema, vale sublinhar que, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá aprovou a redação de súmula proposta no IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000 - Tema 23, conforme ementa: “PROPOSTA DE SÚMULA. APROVAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OU MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1) Aprovada a súmula com a seguinte redação: Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Desta forma, por todo exposto, nego provimento ao recurso. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS EM ATRASO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Santana contra sentença que reconheceu o direito de servidor municipal às progressões funcionais em atraso, fixando as datas de concessão e os períodos para efeitos financeiros retroativos. A Administração não implementou as progressões devidas, levando o servidor a pleitear judicialmente a efetivação dos avanços funcionais e o pagamento dos valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença que concede progressões funcionais em atraso é líquida; (ii) analisar se o Poder Judiciário, ao determinar a implementação das progressões, está incorrendo em ingerência sobre a Administração Pública; e (iii) examinar se houve comprovação, pelo autor, dos fatos constitutivos do seu direito, bem como do ônus da Administração de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é líquida, uma vez que concede de forma clara as progressões funcionais especificando datas e períodos exatos para os efeitos financeiros retroativos, não havendo indefinições quanto ao cumprimento da obrigação. Não configura ingerência indevida do Poder Judiciário sobre a Administração Pública a imposição de cumprimento de progressões funcionais previstas em lei, especialmente quando a Administração se omite em implementar o direito reconhecido ao servidor. A determinação judicial para que a secretaria intente a intimação da parte autora após o cumprimento da obrigação de fazer não caracteriza fracionamento da execução, mas visa a otimizar o fluxo de trabalho interno do Judiciário, sob a gestão do magistrado. O autor comprova o vínculo funcional e o direito às progressões ao apresentar documentos como o termo de posse e a ficha financeira, cumprindo o ônus da prova conforme o art. 373, inciso I, do CPC. A Administração, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO DE ANDRADE (Vogal). Macapá, 17 de abril de 2026