Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6011652-40.2026.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MSM COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA SUSCITADO: ANTONIO CARREIRA DA SILVA DECISÃO A empresa MSM COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA. apresentou pedido de Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de TFF VENDAS LTDA, buscando atingir o patrimônio de ANTONIO CARREIRA DA SILVA. O pedido, formalizado no ID 26473407, sustenta que as tentativas de localização de bens da empresa devedora foram inúteis. A requerente afirma que “A situação se agravou quando, ao consultar os registros da Receita Federal, identificou-se que a empresa executada encontra-se com status de “INAPTA”, decorrente de reiteradas omissões em suas declarações fiscais obrigatórias. Tal status é indicativo de dissolução irregular, já que não houve a formal baixa na junta comercial nem liquidação de passivos, como determina a legislação empresarial.” (SIC) Para comprovar suas alegações, a parte autora anexou comprovante de inscrição da pessoa jurídica, bem como o comprovante do quadro de sócio. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de instauração. DECIDO. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento que permite ao juiz ignorar temporariamente a autonomia da empresa para alcançar os bens particulares de seus sócios ou administradores. Isso ocorre quando fica demonstrado que a pessoa jurídica foi usada de forma abusiva. Do Preenchimento dos Requisitos Legais De acordo com o Código de Processo Civil, o incidente pode ser pedido em qualquer fase do processo. No caso atual, a parte autora apresentou petição fundamentada indicando o preenchimento dos pressupostos previstos no Código Civil, especialmente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. A prova documental trazida é contundente, uma vez que de fato, a empresa aparentemente não mais está em atividade sem que o seu sócio tenha realizada a regular dissolução. Dos Indícios de Abuso e Fraude Os documentos aliados a tentativa de busca de bens da empresa nos autos principais, reforça a tese de que a empresa executada não possui mais atividades regulares. Portanto, existem indícios suficientes de que a personalidade jurídica da empresa TFF VENDAS LTDA vem sendo utilizada causando confusão patrimonial com o de seu sócio além de servir de escudo para práticas fraudulentas, o que justifica a abertura do incidente para apuração aprofundada. Da Suspensão do Processo Principal Conforme determina a lei processual, a instauração deste incidente causa a suspensão automática do processo de execução até que se decida se o sócio deve ou não responder pela dívida.
Ante o exposto, DEFIRO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com base no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. DETERMINO A SUSPENSÃO do processo principal (Cumprimento de Sentença) até o julgamento final deste incidente. CITE-SE o interessado ANTONIO CARREIRA DA SILVA, por meio de Carta de Citação com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação e indique as provas que pretende produzir, conforme exige o artigo 135 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE no sistema e no distribuidor a existência deste incidente, para que conste o nome do sócio/interessado no polo passivo da demanda. INTIME-SE a parte requerida, por meio de seus advogados, sobre esta decisão. Após a apresentação da resposta ou o fim do prazo, os autos deverão retornar conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 21 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.