Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6057085-38.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: JAMILE PINHEIRO BRITO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A planilha de cálculos apresentada atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices de juros e de correção monetária determinados pelo Juízo. Verifica-se, também, que o cálculo da contribuição previdenciária está de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.268.737), que prescreve que os valores a serem retidos a título da referida contribuição devem ser calculados sobre somente o valor bruto corrigido monetariamente, com a aplicação dos juros moratórios somente a após o destaque do valor da contribuição previdenciária. O reclamado manifestou-se de acordo aos cálculos apresentados (#25222949). A parte reclamante informa que renuncia ao crédito excedente para fins de recebimento do valor via Requisição de Pequeno Valor (#26036173). O art. 13, § 5º da Lei nº 12.153/2009, diz ser facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que se possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. A Instrução Normativa nº 67/2012-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá regulamenta em seu art. 4ª, caput o momento em que a renúncia de valores poderá ocorrer. Vejamos: Art. 4º - O credor poderá renunciar parcialmente ao crédito para que a dívida seja enquadrada como Requisição de Pequeno Valor, procedimento este que somente será admitido no Juízo da Execução, antes da expedição de Ofício Requisitório de Precatório. A Instrução Normativa nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça trata da renúncia nos seguintes termos: Art. 48. Faculta-se ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 47. Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. A teor da Lei nº 1.803/2010, que estipulou como sendo pequeno valor o "valor do maior benefício do regime geral da previdência social" que hoje, equivale a R$ 8.475,55.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, pela análise exposta, HOMOLOGO os cálculos apresentados (#23891803), bem como, DEFIRO o pedido de renúncia de crédito formulado pelo reclamante (#26036173). Devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 8.475,55, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de no prazo de dois [2] meses, em conformidade com o Artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC e decisão no ADI 5534 do STF. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado. 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial: 3.1) Certifique-se de que na planilha de cálculos apresentada, contenha as informações necessária à expedição do RPV. Em havendo ausência de informações, INTIMAR o Autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos dados indispensáveis para a expedição de Requisição de Pequeno Valor e Ofício Requisitório de Precatório; 3.2) Sanadas as inconsistências, EXPEDIR Alvará de Levantamento no valor de R$ 7.288,97 em nome de em nome de ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 36.079.299/0001-69, bem como Alvará de Levantamento no valor de R$ 1.186,57 (14% sobre o valor do teto), em nome da, em nome do órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada: tratando-se de servidor municipal, em favor da MACAPAPREV, procedendo-se da forma que se fizer necessária. Cumpridas as determinações acima, arquivar o processo. Intimar as partes desta decisão. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.