Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6052077-80.2024.8.03.0001.
RECORRENTE: UAGNO VIEGAS DOS SANTOS Advogados: JHONATAN PAULA AMORIM - AP3909-A, MICHEL DOS SANTOS SILVA JUNIOR - AP5285-A
RECORRIDO: UAGNO VIEGAS DOS SANTOS, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG, MUNICIPIO DE MACAPA Advogados: JHONATAN PAULA AMORIM - AP3909-A, MICHEL DOS SANTOS SILVA JUNIOR - AP5285-A Advogados: KELLY ANNE ARAUJO SILVA - AP1541-A, WALBER LUIZ DE SOUZA DIAS - AP282 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de reclamação cível ajuizada por UAGNO VIEGAS DOS SANTOS, em face da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO AMAPÁ – PROSSEG e do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual o autor alegou, em síntese, que ingressou como cooperado da PROSSEG em 02/07/2022, exercendo a função de vigilante em unidades públicas municipais até 05/05/2023, período em que, embora o contrato administrativo firmado entre a cooperativa e o Município previsse remuneração unitária mensal de R$ 3.676,83 por vigilante, teria recebido valores inferiores, notadamente R$ 2.409,79 brutos, com descontos de INSS, IRRF e cota-parte, sem explicação para a diferença mensal de R$ 1.217,04, sustentando a ilicitude das retenções por ausência de deliberação assemblear e violação à Lei nº 5.764/1971 e à Lei nº 12.690/2012, bem como afirmando que seu desligamento ocorreu de forma arbitrária, sem observância do rito estatutário, postulando a condenação solidária dos réus ao pagamento das diferenças remuneratórias, restituição das cotas-partes e indenização por danos morais. Em contestação, a PROSSEG suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município de Macapá e a consequente incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a relação jurídica do autor se estabeleceu exclusivamente com a cooperativa, defendendo, ainda, a extinção do feito sem resolução do mérito, além de sustentar, no mérito, a natureza cooperativista do vínculo, a inexistência de irregularidades nas retiradas mensais, a ausência de insurgência do autor durante a vigência da relação e, sobretudo, a incompatibilidade lógica e jurídica entre a presente demanda e decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que teria reconhecido vínculo empregatício entre as partes no mesmo período, apontando inépcia da inicial, litispendência ou coisa julgada e possível litigância de má-fé. O Município de Macapá, por sua vez, apresentou contestação própria, na qual também arguiu a incompetência do Juizado da Fazenda Pública e sua ilegitimidade passiva, afirmando inexistir vínculo jurídico direto com o autor, que teria mantido relação exclusivamente com a cooperativa contratada, defendendo que eventual controvérsia remuneratória deveria ser resolvida no âmbito da relação privada ou trabalhista, afastando qualquer responsabilidade do ente público pelos valores pleiteados e pelos alegados danos sofridos. Sobreveio sentença que, acolhendo a preliminar arguida, reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Macapá e a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, ao fundamento de que a controvérsia dizia respeito a vínculo mantido entre o autor e a cooperativa PROSSEG, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 51 da Lei nº 9.099/1995. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, sob o argumento de que o Município de Macapá seria parte legítima para figurar no polo passivo, por ter sido o tomador direto dos serviços e beneficiário da mão de obra, defendendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e a necessidade de apreciação do mérito, inclusive com base em precedentes da própria Turma Recursal em casos análogos. Em contrarrazões, a PROSSEG requereu a manutenção integral da sentença recorrida, reiterando a inexistência de relação jurídica direta entre o autor e o Município, a correção do reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado da Fazenda Pública e da ilegitimidade passiva do ente público. VOTO VENCEDOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela ré.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em demanda ajuizada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual o autor, cooperado da PROSSEG, pleiteia, em face da cooperativa e do Município de Macapá, o pagamento de diferenças remuneratórias mensais no valor aproximado de R$ 1.217,04 por mês, referentes ao período de julho de 2022 a maio de 2023, a restituição de valores descontados a título de cota-parte, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sofrido prejuízo financeiro e abalo moral em razão de descontos supostamente indevidos e de suposto desligamento irregular. A análise detida da petição inicial e dos pedidos formulados revela que a pretensão deduzida em juízo não se limita a uma simples cobrança civil nem tampouco a uma discussão contratual-administrativa envolvendo o ente público. Ao revés, os pedidos estão estruturados sobre a alegação de que o autor prestou serviços de forma contínua, pessoal e onerosa, recebendo contraprestação mensal inferior àquela que entende devida, circunstância que, segundo sustenta, lhe causou prejuízos materiais e morais. O pedido de indenização por dano moral, inclusive, é expressamente vinculado à suposta supressão de parcela remuneratória e ao desligamento tido por arbitrário. Ainda que o autor, em determinados trechos, afirme a natureza cooperativista do vínculo, o conteúdo econômico e jurídico dos pedidos revela inequívoca discussão sobre verbas de cunho tipicamente trabalhista, tais como diferenças de remuneração, descontos incidentes sobre valores pagos mensalmente pela prestação de serviços, bem como reparação moral decorrente do inadimplemento dessas obrigações pela cooperativa. Trata-se, portanto, de controvérsia cuja causa de pedir próxima e remota está diretamente ligada à existência, à natureza e aos efeitos de uma relação de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. A inclusão do Município de Macapá no polo passivo, sob a alegação de responsabilidade solidária ou subsidiária enquanto tomador dos serviços, não desnatura a competência da Justiça especializada. Ao contrário, reforça-a. A jurisprudência consolidada reconhece que, quando o ente público figura na lide apenas para fins de eventual responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa ou cooperativa contratada, permanece hígida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, inclusive para examinar a extensão dessa responsabilidade. É certo que a discussão acerca da legitimidade passiva do Município e dos limites de sua responsabilização deve ser enfrentada à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Contudo, essa análise pressupõe, necessariamente, a prévia definição da natureza do vínculo e da existência de obrigações trabalhistas, o que não pode ser feito fora da Justiça do Trabalho, sob pena de violação direta à repartição constitucional de competências. Sobre isso, os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR PRESTADOS A MUNICÍPIO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA. INADIMPLEMENTO. PEDIDO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. Viabiliza-se o provimento do Agravo de Instrumento ante a demonstração pelos reclamantes de violação do artigo 114, inciso I, da Constituição da Republica. Agravo de Instrumento provido para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR PRESTADOS A MUNICÍPIO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA. INADIMPLEMENTO. PEDIDO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A competência da Justiça do Trabalho é definida na Constituição da Republica, sendo pertinente destacar a regra geral consagrada no artigo 114, inciso I, quanto à competência da Justiça Especial para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho". 2. Ainda que, no caso dos autos, os reclamantes não pleiteiem vínculo de emprego diretamente com a cooperativa ou com o município reclamado, é fato que subsiste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide no que se refere ao pleito de pagamento de parcelas que têm origem no trabalho prestado pelos autores em favor do município na condição de cooperados. 3. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido (TST - RR: 0113200-31.2011.5.17.0121, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 10/08/2016, 1ª Turma, Data de COOPERATIVA E COOPERADO. RELAÇÃO DE TRABALHO EM SENTIDO AMPLO. FORMA DE DESLIGAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O art. 114, I, da CRFB, com a redação dada pela EC45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, com previsão de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Assim, ainda que ausente pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a competência para apreciar a julgar a causa é desta justiça especializada, por se tratar de relação de trabalho em sentido amplo e os pedidos decorrem da prestação de serviços do cooperado para com a cooperativa. Recurso da parte reclamante a que se dá provimento para reconhecer a competência desta Especializada, eterminando o retorno dos autos à origem para julgamento (TRT-9 - ROT: 00003106220235090668, Relator.: ARNOR LIMA NETO, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma)Publicação: 15/08/2016) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. É inafastável a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente público terceirizante, pois somente a esta especializada compete dizer sobre a obrigação do ente público pelos haveres trabalhistas inadimplidos pelo prestador, não se tratando, portanto, de reconhecimento do vínculo com o ente público, mas tão somente de sua responsabilização subsidiária pelo pagamento dos créditos vindicados. ART. 791-A DA CLT. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. Nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, em 20/10/2021, é inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, sendo indevido o pagamento de honorários advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes ao pagamento em outra demanda trabalhista (TRT-16 - ROT: 0016798-80.2018.5.16.0019, Relator.: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, 1ª Turma - OJ de Análise de Recurso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR A QUESTÃO. INCISO I, DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. Não se tratando de relação jurídico-administrativa, mas sim de relação de emprego formada entre o Reclamante e a cooperativa contratada pelo ente público, e estando este figurando no polo passivo para eventual reconhecimento de responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da cooperativa contratada, a competência para processar e julgar este feito é da Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública acolhida (TJ-MT – Recurso Inominado nº 8018069-59.2017.8.11.0003, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, 3ª Turma Recursal, j. 25/09/2023, pub. 29/09/2023). Diante disso, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na sentença, impõe-se a manutenção da extinção do feito, por absoluta incompetência do microssistema dos Juizados Especiais para o exame da matéria, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Voto, pois, pelo desprovimento do apelo e consequente manutenção da sentença. EMENTA DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COOPERADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. SUPOSTO DESLIGAMENTO IRREGULAR. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada por cooperado da PROSSEG em face da cooperativa e do Município de Macapá, na qual se postula o pagamento de diferenças remuneratórias mensais no valor aproximado de R$ 1.217,04, relativas ao período de julho de 2022 a maio de 2023, restituição de valores descontados a título de cota-parte e indenização por danos morais, sob a alegação de prejuízo financeiro e abalo moral decorrentes de descontos supostamente indevidos e de desligamento tido por irregular e avesso ao estatuto e deliberações da assembleia correlata. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a demanda, embora ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública e dirigida também contra ente público tomador dos serviços, pode ser processada e julgada nesse microssistema ou se, em razão da natureza do vínculo invocado e dos pedidos formulados — diferenças de remuneração, descontos incidentes sobre a contraprestação mensal e dano moral como consectário do inadimplemento —, está submetida à competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, bem como se a discussão acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade do Município deve ser apreciada no âmbito da Justiça especializada. III. Razões de decidir Os pedidos deduzidos na inicial estão diretamente vinculados à relação de trabalho entre a cooperativa e o cooperado. A inclusão do Município de Macapá no polo passivo, para fins de eventual responsabilização solidária ou subsidiária enquanto tomador dos serviços, não afasta, mas reforça, a competência da Justiça do Trabalho, a quem compete definir a natureza do vínculo, a existência de obrigações trabalhistas e os limites da responsabilidade do ente público. A análise da legitimidade passiva do Município e de sua responsabilização deve observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, discussão que pressupõe o prévio exame da relação de trabalho pela Justiça especializada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Turmas Recursais estaduais aponta no sentido de que demandas envolvendo cooperados, cooperativas e entes públicos tomadores de serviços, quando fundadas em pedidos decorrentes da relação de trabalho, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/1995. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. Demandas que versam sobre diferenças remuneratórias, descontos e indenização por danos morais decorrentes de relação trabalhista atraem a competência da Justiça do Trabalho. 2. A inclusão do ente público como tomador dos serviços, para fins de eventual responsabilização subsidiária, não desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; Lei nº 9.099/1995, art. 51. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0113200-31.2011.5.17.0121, Rel. Min. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 10.08.2016; TRT-9, ROT nº 0000310-62.2023.5.09.0668, Rel. Des. Arnon Lima Neto, 6ª Turma, j. 04.09.2024; TRT-16, ROT nº 0016798-80.2018.5.16.0019, Rel. Des. Márcia Andrea Farias da Silva, 1ª Turma; TJ-MT, Recurso Inominado nº 8018069-59.2017.8.11.0003, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, 3ª Turma Recursal, j. 25.09.2023, pub. 29.09.2023; STF, Tema 246 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanha o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor, para manutenção da sentença. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, este fixados em 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Súmula do julgamento que serve como acórdão, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 12 de fevereiro de 2026.