Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000116-30.2023.8.03.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADSCO - AGNCIA 5052 - MAZAGÃO
EXECUTADO: E O BISPO, ENOQUE OLIVEIRA BISPO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em face de Enoque Oliveira Bispo e outro, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 407.415,18 (quatrocentos e sete mil, quatrocentos e quinze reais e dezoito centavos). O exequente apresentou petição (Id #23479916 - de 19/09/2016), requerendo a realização de penhora on-line via Sisbajud, com utilização da modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), bem como a pesquisa de veículos através do sistema Renajud, com a consequente lavratura de termo de penhora, caso sejam localizados bens penhoráveis. Verifico, contudo, que não há nos autos planilha de atualização do débito exequendo, sendo necessária a indicação do valor atualizado da execução para subsidiar a constrição eletrônica. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 835, I, e art. 854 do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro é preferencial na ordem legal, devendo ser efetivada, sempre que possível, por meio eletrônico via sistema Sisbajud, o que confere celeridade e efetividade à execução. No mesmo sentido, a utilização do Renajud encontra respaldo no art. 6º do respectivo Regulamento e no art. 835, IV, do CPC, como meio idôneo à localização e constrição de veículos em nome do executado. No caso dos autos, o exequente promoveu manifestação útil após a suspensão do feito, requerendo expressamente a adoção de medidas executivas concretas para localização de bens. Dessa forma, o pedido merece acolhimento, a fim de garantir o prosseguimento da execução e a efetividade jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 797, 835, I e IV, 845, §1º, e 854 do CPC, defiro: Diante disso, determino: 1 - Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, com indicação expressa do valor total, já incluídos juros, correção monetária e encargos, nos termos do art. 798, II, “b”, do CPC. 2 - Após a juntada da planilha, realize-se a penhora on-line via sistema Sisbajud, com utilização da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 60 (sessenta) dias, limitando-se o bloqueio ao valor indicado pelo credor. 3 - Se infrutífera, proceda-se à pesquisa Renajud, com as devidas restrições e lavratura de termo de penhora em caso de resultado positivo (art. 845, §1º, CPC). 4 - Caso as diligências via Sisbajud e Renajud resultem infrutíferas, suspenda-se o processo automaticamente, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da última tentativa de constrição, devendo o exequente ser intimado para indicar novos meios executivos antes do decurso do prazo, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos §§1º e 4º do mesmo artigo. 5 - Decorrido o período de suspensão sem manifestação útil do credor, certifique-se e voltem conclusos para análise de eventual extinção, conforme o art. 924, V, do CPC. Tartarugalzinho/AP, 17 de outubro de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho