Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6099442-96.2025.8.03.0001.
AUTOR: ALAN GUARABIRA DIAS DA SILVA
EXECUTADO: CRISTINA VALERIA QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO Expedido o mandado de citação, a diligência foi negativa, tendo o Oficial de Justiça certificado que, das 3 tentativas, ninguém apareceu para atendê-lo (Id 26036028). Adiante, o patrono do credor apresentou manifestação (Id 26414723), requerendo 7 pedidos, listados de "a" a "g". Em nova manifestação, o patrono do credor requer: a) o reconhecimento da ciência inequívoca da Ré acerca da presente ação; b) o regular prosseguimento do feito, com a prática dos atos subsequentes; c) caso Vossa Excelência entenda necessário, que seja certificada nos autos a consulta e os acessos realizados pelo patrono da parte Ré (Id 26481679). Pois bem. Quanto ao pedido (Id 26481679),
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, pois não consta nos autos a juntada de procuração pelo eventual advogado da parte devedora. O simples acesso aos autos eletrônicos por um advogado não habilitado (ou seja, sem procuração nos autos) não substitui a citação válida do devedor. Quanto ao reconhecimento da citação pelo aplicativo WhatsApp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem construído o entendimento de que a citação por WhatsApp é válida, desde que haja certeza inquestionável sobre a identidade do destinatário e ciência inequívoca do ato. A jurisprudência evoluiu no sentido de valorizar a celeridade e a tecnologia (finalidade do ato), mas impõe rigorosos requisitos para evitar nulidades. Desta forma, não considero citada a parte devedora, uma vez que a mensagem de WhatsApp (Id 26414725) não atendeu aos requisitos das determinações do STJ e também não foi realizada por serventuário da justiça. Proceder da seguinte forma: 1. Citar a parte reclamada por WhatsApp no seguinte número: (96) 99130-1314. Observar as determinações do STJ, do CNJ e do TJAP. 2. Sem sucesso na citação por WhatsApp, expeça-se mandado de citação para o endereço: Avenida Maria Geovanete Pinheiro Borges da Silva, Atrás da Fábrica do Açúcar Milla, nº 1036, Bairro Zerão, em Macapá/AP, CEP: 68.909-808. 3. Caso o Oficial de Justiça encontre indícios de ocultação, está autorizado a proceder à citação por hora certa. 4. Sendo positiva a citação, cumprir a decisão (Id 25380742), a partir do item 1.2. 5. Não sendo localizada a parte devedora, intimar a parte credora para, em 5 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da LJE). Macapá/AP, 20 de março de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.