Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000260-09.2020.8.03.0005.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO
EXECUTADO: C. & S. IZIDIO LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pelo Município, que tramita desde 2020. Verifica-se, dos autos, que o exequente foi devidamente intimado para adotar providências essenciais ao prosseguimento do feito, especialmente para indicar fiel depositário e viabilizar o cumprimento da Carta Precatória expedida para fins de penhora, tendo ciência registrada no sistema, porém não houve o regular atendimento da determinação judicial. Registre-se que, embora tenham ocorrido diligências pontuais (pesquisas patrimoniais, expedição de CP), o fato é que a ausência de indicação do depositário impediu o cumprimento da ordem de penhora, obstando o andamento processual. Após a ciência da intimação, o exequente manteve-se inerte, configurando quadro que pode caracterizar desídia, o que não se admite em sede executiva. I – DO DEVER DE IMPULSO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL O processo executivo exige impulso útil da parte exequente, conforme os arts. 6º, 10 e 771 do CPC. É obrigação do credor viabilizar as medidas executivas necessárias à satisfação do crédito. A falta de atuação impede o regular andamento do feito e pode autorizar medidas involuntárias, inclusive suspensão e futura extinção. II – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUA PREVENÇÃO Ainda não transcorreu lapso temporal suficiente para a decretação da prescrição intercorrente, pois há atos processuais recentes voltados à constrição. Contudo, considerando tratar-se de execução proposta por Ente Público, aplica-se, por simetria, a lógica da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.056, segundo o qual: “O prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente quando o exequente toma ciência da inexistência de bens penhoráveis, passando, após, a fluir o prazo prescricional intercorrente.” Ou seja, a inércia injustificada do exequente poderá deflagrar o prazo de suspensão e, posteriormente, o prazo prescricional intercorrente, o que poderá resultar na extinção do processo com resolução de mérito pela prescrição (art. 487, II, CPC). A advertência é necessária para prevenir nulidades futuras, demonstrar atuação efetiva do juízo e resguardar a efetividade processual. III – DETERMINAÇÃO
Diante do exposto, INTIME-SE o EXEQUENTE, por meio de seu representante legal e procurador constituído, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias: Indique o fiel depositário que acompanhará o Oficial de Justiça na diligência de penhora, informando nome completo, CPF, telefone e e-mail de contato; Cumpra integralmente o que lhe foi determinado quanto à viabilização da Carta Precatória expedida para cumprimento da penhora; Informe quaisquer elementos que possam auxiliar na efetivação do ato constritivo. IV – ADVERTÊNCIA Fica o exequente ADVERTIDO de que o não atendimento ao presente despacho, no prazo assinalado, será interpretado como desídia, podendo acarretar: a) suspensão do processo, com início automático do prazo previsto no art. 40 da LEF (por simetria), para fins de contagem da prescrição intercorrente; b) adoção de medidas cabíveis para arquivamento, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, por abandono da causa; e c) eventual extinção do processo, caso se perfectibilize a prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Tartarugalzinho/AP, 2 de novembro de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho