Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003418-76.2023.8.03.0002.
REQUERENTE: ITAMAR FERREIRA GUEDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA, MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA ITAMAR FERREIRA GUEDES ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, objetivando o pagamento de quantia certa referente a verbas de licença-prêmio não gozadas, reconhecidas em título executivo judicial. Após a fase de cumprimento de sentença, o reclamante peticionou nos autos noticiando a celebração de acordo para a quitação integral do débito (IDs 24041503 e 25134081). O acordo prevê o pagamento do valor total de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) de forma parcelada, com entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da homologação do acordo, e 22 (vinte e duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, até atingir o montante do débito. Ficou estabelecido na Cláusula Quarta do acordo, o cancelamento do cadastro de precatório, afastando o regime de pagamento previsto no art. 100 da Constituição Federal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos, conforme se extrai de seu art. 3º, § 3º. No caso em apreço, as partes, maiores e capazes, representadas por seus advogados, transacionaram sobre direitos patrimoniais disponíveis, pondo fim ao litígio. A transação é um negócio jurídico que acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda que envolve a Fazenda Pública, a celebração de acordo para encerrar litígios judiciais é plenamente admitida, desde que observados os princípios que regem a Administração Pública e, quando exigível, a devida autorização legal. A medida atende aos princípios da eficiência e da economia processual, permitindo uma resolução mais célere para a controvérsia. A questão central a ser analisada é a aplicabilidade das prerrogativas processuais da Fazenda Pública a uma sentença meramente homologatória. Em regra, as sentenças proferidas contra os entes públicos estão sujeitas à Remessa Necessária, conforme o art. 496 do CPC, como condição de eficácia. Contudo, o próprio Código de Processo Civil estabelece exceções a essa regra. O § 4º do art. 496 dispensa o reexame necessário quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Ainda que a transação não esteja listada expressamente neste parágrafo, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a sentença que apenas homologa acordo firmado entre as partes não se sujeita à Remessa Necessária. Isso ocorre porque não há, em essência, um provimento jurisdicional de mérito contra a Fazenda Pública, mas sim a chancela de uma vontade manifestada pelas próprias partes. O juiz não impõe uma condenação; ele apenas valida o negócio jurídico processual. Dessa forma, preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), a homologação do acordo é medida que se impõe, dispensando-se o reexame obrigatório.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 25134081) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Conforme pactuado, o pagamento se dará na forma e nos prazos estabelecidos no termo de acordo, ficando afastada, enquanto adimplido o pacto, a necessidade de expedição de precatório ou RPV. Oficie-se o Setor de Precatório para cancelamento do ofício requisitório nº 26018-231/2025. Custas e honorários advocatícios conforme transacionado. Sentença não sujeita à Remessa Necessária, pela natureza do provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 11 de dezembro de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana