Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045846-23.2016.8.03.0001.
Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300
Apelado: MARCIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA Advogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. IRDR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação Cível interposta pelo Estado contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária que julgou procedente o pedido de recebimento de adicional de insalubridade por servidor público estadual. O ente público suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defende a impossibilidade de concessão do adicional ante a inexistência de regulamentação estadual específica, vedando-se a aplicação analógica de normas federais. O processo esteve suspenso em razão de IRDR, posteriormente inadmitido, sobrevindo novo IRDR (Tema 24), no qual se firmou tese sobre a necessidade de lei estadual específica para concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é possível conceder adicional de insalubridade a servidor estadual na ausência de regulamentação específica, mediante aplicação analógica de legislação federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A sentença apresenta fundamentação suficiente, não estando o magistrado obrigado a rebater minuciosamente todos os precedentes invocados pelas partes, inexistindo violação ao art. 489 do CPC.4.A remessa necessária resta prejudicada quando há interposição de apelação pela Fazenda Pública, pois o recurso voluntário devolve ao Tribunal a matéria impugnada, nos termos do art. 496 do CPC.5.A Lei Estadual nº 066/1993 prevê o adicional de insalubridade, porém seus arts. 75 e 77 possuem natureza genérica e eficácia limitada, dependendo de regulamentação específica para definição de critérios técnicos e percentuais.6.A concessão de vantagem remuneratória a servidor público exige prévia previsão legal específica, em observância aos princípios da reserva legal e da separação de poderes.7.É incabível a aplicação analógica da Lei Federal nº 8.270/1991, da Lei nº 8.112/1990 ou de leis estaduais destinadas a categorias diversas, pois o adicional de insalubridade não possui natureza constitucional autoaplicável e sua extensão implicaria aumento de despesa pública sem base legal.8.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no RMS 34.630/AC e no REsp 1.694.891 de que não se admite aplicação analógica de legislação federal para concessão de adicional de insalubridade a servidores estaduais sem norma local específica.9.A prova pericial favorável não supre a ausência de regulamentação legal, sendo vedado ao Poder Judiciário fixar percentuais ou ampliar vantagens remuneratórias, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF.10.O IRDR nº 0004465-57.2024.8.03.0000 (Tema 24) consolidou a tese de que é vedado deferir adicional de insalubridade a servidores do Estado do Amapá com fundamento em legislação federal na ausência de regulamentação específica estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE11.Recurso provido.Tese de julgamento:1.A previsão genérica de adicional de insalubridade em lei estadual de eficácia limitada exige regulamentação específica para sua concessão.2.É vedada a aplicação analógica de legislação federal para conceder adicional de insalubridade a servidor estadual na ausência de norma local específica.3.O Poder Judiciário não pode majorar ou instituir vantagens remuneratórias sem previsão legal, nos termos do art. 37, X, da CF e da Súmula Vinculante nº 37 do STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; art. 39, do CPC, arts. 489 e 496; Lei Estadual nº 066/1993, arts. 75 e 77; Lei Federal nº 8.270/1991; Lei nº 8.112/1990; Lei Estadual nº 2.231/2017; Súmula Vinculante nº 37 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 34.630/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.10.2011; STJ, REsp 1.694.891/AP; TJAP, IRDR nº 0004465-57.2024.8.03.0000 (Tema 24).
Acórdão - Nº do Origem: 3ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos e relatados os autos, o processo foi julgado na 268ª Sessão Virtual realizada no período entre 27/03/2026 a 07/04/2026, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal). Macapá-AP, 268ª Sessão Virtual de 27/03/2026 a 07/04/2026.