Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6102265-43.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSE MARIA BARBOSA RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por JOSÉ MARIA BARBOSA RODRIGUES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A.. Aduz ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Fiscal da Receita Estadual, com uma remuneração bruta mensal de R$ 64.941,91 e que sobre seus proventos, incidem descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda) no valor de R$ 37.441,86, além de descontos facultativos decorrentes de múltiplos contratos de empréstimo consignado, que totalizam R$ 26.472,64 mensais. Afirma que a cumulação desses descontos resulta em um rendimento líquido de apenas R$ 1.026,70, conforme contracheque de julho de 2025 (ID 25523051). Alega que tal situação configura superendividamento e viola frontalmente seu direito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor remanescente é manifestamente insuficiente para o custeio de suas despesas básicas e de sua família. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; concessão de tutela de urgência, liminar determinando a suspensão dos descontos que elevam a margem do autor para 80% dos rendimentos brutos e que agora correspondem ao montante de R$ 14.510,96. No mérito, a confirmação da tutela; readequação definitiva dos contratos; condenação em custas e honorários advocatícios. O processo teve um trâmite processual complexo. Inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial de Fazenda Pública, este juízo determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa (ID 25730176). Em resposta, o autor peticionou (ID 25989349), retificando o valor da causa para R$ 134.949,00 e, por consequência, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial, o que foi acolhido pela decisão de ID 26261129, que determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis e de Fazenda Pública. Após redistribuição à 3ª Vara Cível e, posteriormente, à 1ª Vara de Fazenda Pública, este último juízo, por meio da decisão de ID 27967198, reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Amapá e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Comarca, por entender que a lide possui natureza eminentemente consumerista, envolvendo a relação contratual entre o servidor e as instituições financeiras. A parte autora, na petição de ID 28036310, tomou ciência da exclusão do ente público e requereu o prosseguimento do feito em face das instituições financeiras, pleiteando, ademais, a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, por também ser credora em diversos contratos que comprometem sua renda. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de tutela de urgência, agora com o requerimento específico de que a limitação dos descontos assegure a preservação de, no mínimo, 20% de sua remuneração bruta (ID 27728688). Os autos, então, retornaram a este Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, vindo conclusos para análise dos pedidos pendentes, em especial a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência. Relatado, DECIDO o benefício da gratuidade e o pedido de tutela provisória de urgência. O autor requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o autor perceba uma remuneração bruta elevada, a análise dos documentos que acompanham à inicial, em especial os contracheques (IDs 25523051, 25523053, 25523057 e 27728695), revela uma situação fática excepcional. A quase totalidade de sua renda é consumida por descontos compulsórios e, principalmente, por uma multiplicidade de empréstimos consignados, restando-lhe um valor líquido irrisório para sua subsistência. A situação de superendividamento, fartamente documentada nos autos, demonstra de forma inequívoca que, no caso concreto, a capacidade econômica do autor está severamente comprometida. Exigir o pagamento das custas processuais neste momento significaria agravar ainda mais sua condição financeira e, potencialmente, obstaculizar seu acesso à justiça, direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, diante da robusta comprovação do comprometimento de sua renda, que o coloca em situação de vulnerabilidade financeira, a despeito do valor nominal de seu salário, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os argumentos da petição inicial e os documentos anexados vejo presentes os pressupostos legais para concessão da medida pleiteada. Caracterizados e demonstrados a verossimilhança, relevância e probabilidade do direito alegado, o chamado fumus boni juris. A probabilidade do direito invocado pelo autor está solidamente amparada em preceitos constitucionais e legais que visam à proteção da dignidade humana e do caráter alimentar da remuneração. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), impõe um limite à autonomia privada e à execução de dívidas, de modo a preservar um mínimo existencial ao devedor. O salário, por sua natureza alimentar, recebe proteção especial do ordenamento jurídico (art. 7º, X, da CF), sendo indispensável à satisfação das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, como moradia, alimentação, saúde e educação (art. 6º da CF). No caso concreto, os documentos apresentados, em especial o contracheque de julho de 2025 (ID 25523051), revela que da remuneração bruta de R$ 64.941,91, após os descontos obrigatórios de R$ 37.441,86, a remuneração líquida disponível para o servidor seria de R$ 27.500,05. Contudo, sobre essa base recaem descontos de empréstimos no montante de R$ 26.472,64. Isso significa que 96,26% da remuneração líquida do autor é destinada ao pagamento de empréstimos consignados, restando-lhe a ínfima quantia de R$ 1.026,70 para sobreviver. Tal percentual de comprometimento da renda é, à primeira vista, abusivo e desproporcional, configurando uma verdadeira expropriação da remuneração do servidor e atentando diretamente contra sua capacidade de autossustento. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, reforçou o dever das instituições financeiras de conceder crédito responsável (art. 54-D do CDC), avaliando a condição financeira do consumidor. A concessão sucessiva de empréstimos que, somados, levam à asfixia financeira do devedor, como parece ter ocorrido no caso, evidencia uma aparente falha nesse dever. Assim, a alegação de que os descontos superam um patamar razoável, comprometendo o mínimo existencial, encontra forte amparo na documentação e nos princípios que regem a matéria, o que confere alta probabilidade ao direito do autor de ter sua situação revisada. Considerando a remuneração bruta de R$ 64.941,91 e os descontos compulsórios de R$ 37.441,86, o montante máximo para os descontos facultativos (empréstimos) será de R$ 14.511.67 (catorze mil, quinhentos e onze reais e sessenta e sete centavos), calculado da seguinte forma: (R$ 64.941,91 x 80%) - R$ 37.441,86. O perigo de dano é evidente e iminente. A manutenção da atual situação de descontos, que deixa ao autor um valor líquido inferior a um salário mínimo para todas as suas despesas mensais, representa uma ameaça concreta e contínua à sua subsistência e à de sua família. A natureza alimentar da verba salarial torna o dano de difícil, senão impossível, reparação. A privação dos meios para garantir alimentação, moradia, saúde e outras necessidades básicas gera um prejuízo que não se resolve com uma futura compensação financeira. O dano ocorre no dia a dia, a cada mês em que a situação de penúria se repete. O extrato bancário juntado no ID 27728695, que demonstra o esgotamento imediato do salário creditado, corrobora a urgência da medida. A demora na prestação jurisdicional, sem a concessão da liminar, perpetuaria uma violação contínua à dignidade do autor. Portanto, o requisito do periculum in mora está sobejamente preenchido. A medida pleiteada é reversível. A limitação temporária dos descontos não extingue a dívida, apenas a readequa a um patamar que permita a sobrevivência do devedor. Caso, ao final do processo, se conclua pela total regularidade dos descontos, os valores que deixaram de ser pagos poderão ser objeto de cobrança pelas instituições financeiras, acrescidos dos encargos contratuais. O prejuízo para os credores é meramente patrimonial e postergado no tempo, enquanto o prejuízo para o autor é existencial e imediato. O autor requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo, o que, em regra, deslocaria a competência para a Justiça Federal. Contudo, conforme bem pontuado na petição de ID 28036310 e na jurisprudência colacionada (ID 28036332), o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos de superendividamento, tem fixado a competência da Justiça Estadual. A presente demanda, embora intitulada "revisional de margem", possui em sua essência o objetivo de tratar de forma global a situação de superendividamento do consumidor, buscando uma solução conjunta perante múltiplos credores. Assim, a presença da CEF no polo passivo não afasta a competência deste Juízo Estadual. Dessa forma, reconheço a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito e determino a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Pelo exposto, presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para OBRIGA/DETERMINAR que as requeridas LIMITEM os descontos facultativos (empréstimos consignados) na folha de pagamento do autor, JOSÉ MARIA BARBOSA RODRIGUES, ao valor máximo de R$ 14.511,67 (catorze mil, quinhentos e onze reais e sessenta e sete centavos) mensais, bem como, ABSTENHAM-SE de realizar a cobrança das parcelas suspensas por outros meios (como débito em conta corrente) ou de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão da suspensão determinada por esta decisão, sob pena de multa cominatória/astreinte diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Proceda a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda. OFICIE-SE, com urgência, à Secretaria de Estado da Administração do Amapá - SEAD, para que proceda a suspensão dos descontos dos contratos mais recentes até que o total dos descontos facultativos se ajuste ao limite ora fixado (R$ 14.511,67), bem como, cumpra a determinação (enviar cópia desta decisão) na próxima folha de pagamento a ser processada, informando a este Juízo as providências adotadas no prazo de 10 (dez) dias. Por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, uma vez que não se justifica o pedido de realização de audiência para fins meramente protelatórios. Expeça-se mandado de cumprimento de liminar e citação com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Citem-se. Intime-se. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá